Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801746-32.2020.8.10.0027.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA APELADA: MAURA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219-A, JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A, ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636-A, JOAO GOULART DA SILVA NETO - MA12817-A, KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431-A, NATHANA RIBEIRO PINTO DA SILVA - MA17710-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. II. De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda. III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa – Relator, José de Ribamar Castro – Presidente e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 07 a 14 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator