Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XVI do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -INTIMO a parte autora, por meio de seus advogados(as), para juntar procuração aos autos, para fins de expedição de alvará no sistema siscondj. São José de Ribamar/MA, 13 de fevereiro de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de fevereiro de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes autora, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) item que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença
Exequente: Luciana Diogo Procopio
Executado: Mateus Supermercados S/a SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Luciana Diogo Procopio em face de Mateus Supermercados S/A....Dado o deposito da quantia nos autos e tendo em vista o pleito de alvara em id 83159867, defiro-o da forma como foi solicitado... Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta dos beneficiários (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de fevereiro de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença
Exequente: Luciana Diogo Procopio
Executado: Mateus Supermercados S/a SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Luciana Diogo Procopio em face de Mateus Supermercados S/A Petição informando proposta de acordo em id 83058727. Anuência da parte requerida em id 83081240. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dado o deposito da quantia nos autos e tendo em vista o pleito de alvara em id 83159867, defiro-o da forma como foi solicitado. Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte nome da autora LUCIANA DIOGO PROCOPIO, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e o segundo no nome do seu patrono FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, OAB/MA 5.304, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para as partes beneficiárias ficam condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta dos beneficiários (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de fevereiro de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 15:08
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:26
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:13
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 05:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804305-68.2017.8.10.0058.
APELANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A APELADA: LUCIANA DIOGO PROCÓPIO ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE CONSUMIDORA NO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR. ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrido figura como fornecedora de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatária final, portanto, consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - A situação dos autos enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê responsabilidade objetiva quando há falha na prestação de serviços pelo fornecedor de serviços, ou seja, não há necessidade de perquirição de culpa. Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, ao nosso juízo, o apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada. III - Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que a parte autora, no dia 13/08/2017, sofreu uma queda nas dependências do supermercado/réu, que lhe causou graves lesões, conforme fotos do dia do ocorrido, vídeos e prescrição médica, ressonância magnética, laudo ortopédico, boletim de ocorrência e demais documentos acostados à exordial. O supermercado réu alega em sua contestação que tal queda ocorreu em virtude das condições físicas da autora, que caminhava de forma acerelada e não em razão do estado do piso do estabelecimento do supermercado que, segundo a autora, encontrava-se em condições inadequadas (molhado e sem a devida sinalização). Todavia, nada provaram. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entende-se que o quantum arbitrando pelo juízo de base para a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve mantido. V - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa – Relator, José de Ribamar Castro – Presidente e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 07 a 14 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804305-68.2017.8.10.0058.
APELANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A APELADA: LUCIANA DIOGO PROCOPIO ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:02
Publicação
14/06/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LUCIANA DIOGO PROCOPIO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a causa, contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., por meio dos quais aduziu erro material quanto delimitação da data do ocorrido, no bojo do dispositivo. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado. Contrarrazões da parte embargada- id 63473563. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Entretanto, assiste razão ao embargante quanto erro material na fixação da data do evento danoso, consta da exordial, boletim de ocorrência, documentos de atendimento médico e prescrições a mesma data de referência 13-08-2017, e não a descrita no dispositivo da sentença, além disso, não fora objeto de contestação a data do evento, não sendo pois ponto controverso entre as partes, e portanto, é vício passível de correção. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, para suprir o vício apontado, passando a incluir no dispositivo da sentença de id 57598953, a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (13-08-2017), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso. Custas e honorários pela requerida, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.”. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/MA, para apreciação do recurso. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de junho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/06/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:35
Documento (Certidão)
12/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:11
Publicação
05/03/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 60348730, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 24 de fevereiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 20:59
Publicação
14/02/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 05:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804305-68.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCIANA DIOGO PROCOPIO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA (OAB - MA 5304) REQUERIDO(A)(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO(A)(S): ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB - MA 5852) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de janeiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
28/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:19
Publicação
28/01/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "<Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCIANA DIOGO PROCÓPIO em face de SUPERMERCADOS MATEUS S/A. Alega, em síntese, que sofreu acidente, no interior do estabelecimento do requerido, tendo escorregado no piso molhado, sem sinalização, o que lhe ocasionou, como consequência, trauma em membro inferior direito, em razão de queda, além de profundas alterações degenerativas em áreas da sua coluna lombar. Com base nesses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação do requerido, por meio da qual alega, em suma, culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade, bem como forneceu toda a assistência necessária à autora – ID 11421231. Réplica – ID 12139092. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 14787513. Termo de audiência de instrução – ID 17119369. Laudo pericial – ID 45461149. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. MÉRITO Quanto ao mérito da causa, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste na responsabilidade civil da requerida pelo acidente relatado na inicial e sua repercussão na esfera de direitos da personalidade da parte autora. Pois bem. Como se observa, o evento danoso e os danos sofridos pela parte autora são incontroversos, restando a discussão acerca do nexo causal, pois o requerido afirma ser o caso de fato da vítima, vez que, segundo alega: “agindo, de forma imprudente, quando resolveu caminhar, de forma acelerada, pelo estabelecimento requerido utilizando-se de calçado inapropriado para passada rápidas e de solado passível de deslizamento num piso igual ao do requerido”. Sobre o assunto, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inc. X, “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Vê-se, portanto, que a Carta Magna garantiu a ampla reparação de tais danos. O Código Civil, de seu turno, prevê que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, arts. 186 e 927). É importante destacar, outrossim, que, além da ocorrência da conduta do agente, há a necessidade de verificação dos demais PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, quais sejam: (a) a ação danosa, (b) os danos, (c) o vínculo ou nexo causal, configurado este pelo liame existente entre os fatos danosos e os danos sofridos pela vítima, e o (d) elemento subjetivo, este a depender do tipo de responsabilidade incidente sobre a espécie. Nesse sentido, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, verifico que melhor sorte assiste à autora, pois a parte requerida, a meu ver, não logrou êxito em comprovar a alegada excludente, restando preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, inclusive, o laudo o pericial esclareceu as questões técnicas pendentes acerca da repercussão do traumatismo na vida da autora, a indicar que o acidente, atualmente, não interfere na vida cotidiana ou na mobilidade da autora, nem a tornou incapacitada para o trabalho, bem assim afirmou a preexistência de doença adquirida pelo esforço diário laboral, circunstâncias essas que devem influir na fixação do valor indenizatório. É importante, no caso, destacar que se afigura relevante a definição acerca do tipo de responsabilidade civil da parte requerida, de acordo com a classificação quanto à culpa, que pode ser, objetiva ou subjetiva. A primeira, como sabido, pressupõe unicamente a verificação da conduta do agente, da ação danosa, dos danos e do vínculo ou nexo causal, sem exigir a análise de dolo ou culpa, que é exatamente o elemento de distinção entre as duas modalidades de responsabilização previstas em nosso ordenamento jurídico. A responsabilidade objetiva, no Código Civil, encontra expressa previsão no parágrafo único do seu art. 927. Veja-se: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, no dispositivo legal acima transcrito, a ausência de valoração da culpa dá-se em decorrência do exercício de atividade de risco por parte do agente, que pode ser caracterizada, também, sob o prisma da relação consumerista, como fato do serviço. Nesse ponto, pode-se afirmar, sem dúvida, que, sobre a requerida, pesa o ônus da responsabilidade civil objetiva. Desse modo, as provas produzidas nos autos não confirmam a tese da ocorrência de fato da vítima. A tal respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS QUE GERAM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O estabelecimento comercial tem responsabilidade objetiva pelos acidentes verificados em decorrência da prestação de seus serviços, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal. - O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral. - Tendo sido comprovado nos autos que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades laborais em função do acidente ocorrido dentro do estabelecimento, deve ser a requerida condenada ao pagamento dos lucros cessantes. - Nos termos do disposto no artigo 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - Apelo provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.200385-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2014, publicação da súmula em 03/10/2014) Logo, diante das provas colacionadas aos autos, o que se observa é que restou demonstrada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, de modo que o julgamento de procedência do pedido indenizatório é a medida que se impõe, isso porque os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, a gerar dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. É importante destacar, no prisma do grau de reprovabilidade da conduta do requerido, o auxílio prestado ao autor, conforme comprovantes juntados com a contestação, que demonstram a boa-fé em atenuar as consequências do evento danoso. Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 7.000,00 (sete mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, constato que merece ser julgado procedente, eis que comprovados pela parte autora os gastos no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) – ID 9443923. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (10.11.2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso. Custas e honorários pela requerida, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/01/2022, 00:00
Procedência
13/12/2021, 11:53
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 13:41
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:41
Mero expediente
02/12/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:35
Documento (Certidão)
03/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:51
Publicação
05/08/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho> que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte requerida, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para apresentar os dados bancários para transferência, no mesmo prazo acima assinado. Após realização do depósito do valor pela parte requerida, proceda-se com a transferência para a conta indicada pelo beneficiário. Outrossim, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC), a começar pela parte autora, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 21 de julho de 2021. Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:02
Mero expediente
22/07/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 07:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 12:09
Documento (Certidão)
07/04/2021, 12:09
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:41
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:39
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:58
Publicação
10/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - OAB/MA5304 REQUERIDO(A)(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XVI do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -INTIMO A PARTE REQUERIDA, através de seus advogados, para efetuar o depósito do valor correspondente dos honorários periciais, propostos no valor de R$1.500,00 (id41882089), no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), conforme determinado no despacho id 41214588. -INTIMO AS PARTES, através de seus advogados, para ciência da data designada para realização da perícia, qual seja: DIA 31/03/2021, às 11:00 horas, na Clínica HAPICLINICA SÃO LUIS, localizada na Av, Guaxenduba, 260, Apicum, São Luis-MA. São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar judiciário".
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804305-68.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCIANA DIOGO PROCOPIO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
09/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 20:41
Publicação
05/03/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUCIANA DIOGO PROCOPIO
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304 Advogado do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO ID41214588 que segue e cumprir o ali disposto: " Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista a discordância da parte requerida com o valor já reduzido dos honorários periciais do último perito nomeado, nomeio como perito o médico ortopedista Michael Martins Braga, com endereço na Rua Júpiter/Marcelino Champagnat, nº 17, apt 1002, Renascença 2, CEP 65075-045, São Luís/MA, fone (98) 98898-3808, a ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected], para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. Após,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804305-68.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, caso concorde, para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão. Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito"
03/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Informações)
02/03/2021, 13:30
Mero expediente
20/02/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:37
Documento (Certidão)
06/11/2020, 14:36
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 18:07
Publicação
15/10/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:23
Documento (Certidão)
04/09/2020, 12:19
Expedição de documento (Informações)
04/09/2020, 12:06
Mero expediente
18/08/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:13
Documento (Certidão)
18/05/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:43
Mero expediente
20/04/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 09:50
Documento (Certidão)
11/02/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:45
Documento (Certidão)
14/01/2020, 16:11
Decurso de Prazo
28/11/2019, 04:03
Documento (Certidão)
12/11/2019, 15:19
Expedição de documento (Informações)
12/11/2019, 15:12
Mero expediente
11/11/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 16:41
Documento (Certidão)
19/07/2019, 16:41
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))