Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Considerando a manifestação dos autores em Id. 94620748, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias a readequação dos cálculos e conversão do cumprimento de sentença provisório nº 0816833-09.2020.8.10.0001 em definitivo. Não havendo manifestação no prazo acima, arquive-se estes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Considerando a manifestação dos autores em Id. 94620748, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias a readequação dos cálculos e conversão do cumprimento de sentença provisório nº 0816833-09.2020.8.10.0001 em definitivo. Não havendo manifestação no prazo acima, arquive-se estes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:23
Mero expediente
22/06/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
18/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
18/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
18/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:10
Publicação
06/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a E. Corte de Justiça deste Estado, julgou apelação interposta pela parte requerida, reformando a sentença de base tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, conforme acordão ID. 90948107. Consequentemente, houve o transito em julgado do acordão, sendo os autos baixados e remetidos a esta unidade para dar continuidade ao cumprimento de sentença, certidão de ID. 92705939. Já há em curso o cumprimento provisório de sentença, processo nº 0816833-09.2020.8.10.0001. Pois bem. Considerando o transito em julgado deste processo, determino que estes autos sejam apensados ao cumprimento provisório de sentença de nº 0816833-09.2020.8.10.0001. Analisando os autos de cumprimento provisório, verifico que já foi determinado a intimação do exequente para readequar os seus cálculos para o prosseguimento da execução. Por fim, determino que seja convertido o cumprimento provisório em definitivo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:01
Mero expediente
01/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:03
Publicação
18/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADILTON OGHALLA BORGES SANTOS - MA15703, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 15 de maio de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:47
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
EMBARGANTES: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITÃO DE VILHENA FURTADO ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) E RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ (OAB/MA 11.400) EMBARGADA: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20/03/2023 A 27/03/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20 a 27 de Março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A)
APELADOS: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITÃO DE VILHENA FURTADO ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – No presente caso, Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produto/serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III - Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral. IV – Não prospera, por outro lado, o argumento da construtora no sentido de que o atraso se deu em virtude de mudanças no processo habitacional do agente financeiro Caixa Econômica Federa, visto que a legislação brasileira determina que a tolerância para entrega de obras não pode ultrapassar 180 dias. Contudo, até a data de ajuizamento da ação o imóvel não fora entregue. V. No caso em exame, entendo que a multa diária (1.000,00) fixado pelo juízo a quo, estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. VI. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. VII.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.11.2022 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para excluir a condenação a título de dano moral, mantendo a sentença de base em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A)
APELADOS: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITÃO DE VILHENA FURTADO ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824790-32.2018.8.10.0001.
APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A)
APELADOS: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator