Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001625-06.2012.8.10.0031.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA PROCURADORA: NAYOLANDA COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA APELADA: MARIA DO ROZARIO DE ALMEIDA LIMA FILHA ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO (OAB/MA 7.180) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A apelada é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, regularmente nomeada para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos desde 01 de setembro de 1999, exercendo sua função no horário noturno, sem o recebimento do devido adicional. II. O adicional noturno tem previsão no art. 7º, inciso IX da CF/88 não sendo diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que o servidor é vinculado (art. 39§ 3º da CF/88), situação determinada na Lei n. 1099/2009 em seu art. 48 que dispõe sobre os servidores municipais de Chapadinha, regulamentando o art. 137 §2º da Lei Orgânica Nº 472/78. III. In casu, o Município de Chapadinha confessa que não efetuou o pagamento do adicional, ao relatar que entre as partes fora realizado um acordo em que a apelada renunciava o direito ao recebimento, contrariando o Estatuto Municipal que assevera ser devido ao servidor que exerce suas funções entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. IV. O acordo celebrado entre as partes, no sentido de excluir o direito ao pagamento do adicional noturno, por ser um direito indisponível, não deverá prevalecer, devendo ser pago de acordo com o pedido na inicial, ou seja, 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.11.2022 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CHAPADINHA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator