Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA RESENDE CANAVIEIRA ADVOGADO: RAFIZA SODRE BUHATEM - OAB MA14408-A
AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A E BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A E MANUELA FERREIRA - OAB MA15155-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Agravo Interno é recurso dirigido a julgamento monocrático, sendo descabida sua utilização em face de Acórdão. II. A Apelação Cível interposta pela ora agravada foi julgada pelo órgão colegiado. Portanto, o manejo do presente agravo interno para atacar a decisão colegiada constitui erro grosseiro. III. Agravo interno não conhecido, por ser manifestamente inadmissível. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 25 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 18/04/2024 A 25/04/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800789-58.2018.8.10.0073
Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIANA RESENDE CANAVIEIRA em face do Acórdão (ID 28624426), que negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões recursais (ID 29527121), a agravante pugna basicamente pela reforma da decisão monocrática para julgar procedente a ação, tendo em vista que a falecida há época com 64 anos assinou toda a documentação com a declaração de que não possuía a doença preexistente e, em se tratando de contrato de adesão, sequer havia qualquer representante do seguro. Contrarrazões, ID 29685411/32404699. É o relatório. VOTO Em análise dos autos, verifico que o presente recurso se revela manifestamente inadmissível. Com efeito, o artigo 1.021 do Código de processo Civil dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça reza que: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Da leitura dos artigos transcritos acima percebe-se que o Agravo Interno é recurso dirigido a julgamento monocrático, sendo descabida sua utilização em face de Acórdão. No caso em tela, a Apelação Cível interposta pela agravante foi julgada pelo órgão colegiado da Sexta Câmara Cível que, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do Acórdão de ID 28624426. Portanto, o manejo do presente agravo interno para atacar a decisão colegiada constitui erro grosseiro, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático. Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO por sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator