Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801294-94.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): FRANCISCO MORAES DOS SANTOS Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e DESPACHO ID 114931768, promovo a intimação da parte autora para apresentar conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:52
Mero expediente
19/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:53
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:12
Publicação
31/01/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801294-94.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): FRANCISCO MORAES DOS SANTOS Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada MANIFESTAÇÃO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 110100585, promovo a intimação da parte autora para apresentar manifestação e/ou conta para expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 17:19
Publicação
29/11/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS Executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 85987275, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença, conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0801294-94.2017.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
28/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 09:28
Mero expediente
24/11/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:12
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:12
Desarquivamento
22/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:00
Definitivo
16/12/2022, 11:21
Documento (Decisão)
13/12/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A)
Apelado: Francisco Moraes dos Santos Advogados: Filipe Borges Alencar (OAB/MA n. 14.627-A), Alesson Sousa G. Castro (OAB/MA n. 14.694-A) e Guilherme Martins N. M. Campos (OAB/MA n. 14.631-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n. 0801294-94.2017.8.10.0037 – 2ª Vara de Grajaú/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da ação de rito comum declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada exibição de documento cumulada com repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ou tutela da evidência de n. 0801294-94.2017.8.10.0037 — proposta por Francisco Moraes dos Santos, ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 738818534, no valor de R$ 540,00; (II) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – fevereiro de 2013 - (Enunciado sumular 54 do STJ); (III) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, de forma simples, que resultam no total de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – fevereiro de 2013 (Enunciado sumular 54 do STJ) –, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.” Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária em danos materiais e morais, consoante Id. 21597938. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo. Em que pese ter sido regularmente intimada por intermédio de seu causídico, a parte apelada não contra-arrazoou o recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo diretamente à análise de seu mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato de empréstimo de n. 738818534. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos (extrato de consulta de ID 5713921 – Pág. 1/2), observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, de nº 738818534, no valor de R$ 540,00, a ser pago em parcelas de R$ 16,30, iniciando-se em fevereiro de 2013. Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente assinado pelo autor, no ID 24822985 – Pág. 1 a 4. Afirmou, ainda, que o valor referente ao empréstimo consignado discutido nos autos foi liberado por meio de ordem de pagamento. No entanto, não há provas nos autos em relação a transação financeira alegada do valor do empréstimo para a conta da parte autora, por isso que o crédito em conta supostamente direcionada àquela agência é inválida. Com efeito, em que pese a parte demandada ter acostado aos autos cópias do suposto contrato, da análise dos demais documentos produzidos não restou comprovada a alegada disponibilização do mencionado crédito, pela instituição financeira requerida. Ao contrário, os documentos juntados pelo requerido não se revela a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não há comprovação de que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. Dessa forma, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que não comprovado pela instituição financeira requerida a legitimidade do empréstimo consignado, é medida que se impõe, porque, friso, embora tenha havido a apresentação de um instrumento de contrato supostamente subscrito pela requerente, a instituição financeira deixou de comprovar a transferência eletrônica do valor supostamente contratado, requisito essencial à demonstração da regularidade do negócio jurídico. Entretanto, relativamente ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. (…). Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais. Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a fraude na contratação, não há que se discutir quanto ao direito de reembolso dos valores descontados indevidamente. Com feito, o extrato de consulta de ID 5713921 – Pág. 1/2, colacionado pela parte autora, o teor da contestação (ID 24822983 – Pág. 1 a 16), na qual a instituição financeira requerida ratifica a legalidade dos descontos, bem como ausência de informações quanto interrupções destes, relativamente ao benefício previdenciário do requerente, indicam de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente até a presente data 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,30, o que presume a liquidação do contrato, resultando na quantia de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) que deverá ser restituído de forma simples.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 738818534, no valor de R$ 540,00; (II) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – fevereiro de 2013 - (Enunciado sumular 54 do STJ); (III) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, de forma simples, que resultam no total de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – fevereiro de 2013 (Enunciado sumular 54 do STJ) –, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.” No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 738818534, guerreado, consoante Id. 21597921 (p. 1-8), documentos de identificação do suposto contratante à época da assinatura, sob Id. 21597921 (p. 9-12). Ocorre, todavia, em que pese o contrato ter guardado observância às diretrizes legais constantes especialmente no art. 5953 do Código Civil (CC), não há nos autos comprovante da transferência, depósito ou repasse por outro meio à conta bancária ou à pessoa do requerente do valor mutuado de R$ 549,85. Como se nota dos detalhes contratuais (Id. 21597921, p. 2), a modalidade pactuada de repasse da quantia foi a de ordem de pagamento. Nessa espécie de transação bancária não ocorre depósito/transferência para a conta corrente do consumidor, mas sim liberação da quantia diretamente à pessoa do contratante ou a quem de direito o represente, mediante comparecimento na agência preestabelecida. Registro, acerca do fato de não ter sido acostado documento comprobatório do repasse do numerário, normalmente na figura do chamado “cheque administrativo”, que a instituição financeira, não só por seu ônus probatório, mas também por seus procedimentos internos, possuía plenas condições de produzir ou envidar esforços para obter a prova da disponibilização do montante à parte supostamente contratante. Friso que não se pode considerar, com base no teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, em prejuízo ao suposto contratante, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, no caso de alegar que não recebeu a quantia mutuada, pois a estirpe do repasse consentido pelos legitimados não pode ser comprovada por meio do respectivo extrato, já que o numerário não chega a ser enviado à conta bancária do contratante. Então, em que pese a insurgência da instituição bancária apelante, a parte recorrida conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, é levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJ-MA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJ-MA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021).
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço da apelação interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência total do banco ora apelante, majoro a condenação deste, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, ao patamar de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da condenação. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 08:08
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
11/07/2022, 09:23
Publicação
19/05/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Apelado: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0801294-94.2017.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, em estrita observância ao art. 1.010, § 3.º do CPC, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:16
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
28/02/2022, 21:02
Decurso de Prazo
28/02/2022, 21:02
Decurso de Prazo
28/02/2022, 20:50
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:01
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
21/02/2022, 03:38
Decurso de Prazo
21/02/2022, 03:37
Decurso de Prazo
21/02/2022, 03:34
Petição (Apelação)
07/02/2022, 19:59
Publicação
24/01/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Relatório.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0801294-94.2017.8.10.0037 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada pelo Rito Comum proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Argumenta a parte autora que, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, que afirmar não ter contratado. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores em dobro) e morais. Apresentada a contestação, em sede preliminar a ré suscitou ausência de interesse de agir. No mérito, a ré aduz a inexistência de dano moral e material, haja vista não concorrer para o suposto ato ilícito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual o acordo restou infrutífero, ante o dissenso das partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). DAS PRELIMINARES. Primeiramente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. Não bastasse isso, restou demonstrado nos autos que houve reclamação administrativa (ID nº 21767882). Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos (extrato de consulta de ID 5713921 – Pág. 1/2), observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, de nº 738818534, no valor de R$ 540,00, a ser pago em parcelas de R$ 16,30, iniciando-se em fevereiro de 2013. Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente assinado pelo autor, no ID 24822985 – Pág. 1 a 4. Afirmou, ainda, que o valor referente ao empréstimo consignado discutido nos autos foi liberado por meio de ordem de pagamento. No entanto, não há provas nos autos em relação a transação financeira alegada do valor do empréstimo para a conta da parte autora, por isso que o crédito em conta supostamente direcionada àquela agência é inválida. Com efeito, em que pese a parte demandada ter acostado aos autos cópias do suposto contrato, da análise dos demais documentos produzidos não restou comprovada a alegada disponibilização do mencionado crédito, pela instituição financeira requerida. Ao contrário, os documentos juntados pelo requerido não se revela a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não há comprovação de que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. Dessa forma, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que não comprovado pela instituição financeira requerida a legitimidade do empréstimo consignado, é medida que se impõe, porque, friso, embora tenha havido a apresentação de um instrumento de contrato supostamente subscrito pela requerente, a instituição financeira deixou de comprovar a transferência eletrônica do valor supostamente contratado, requisito essencial à demonstração da regularidade do negócio jurídico. Entretanto, relativamente ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis." De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido: A condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Noutro giro, observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade. Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF. Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico. Evidentemente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pela reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidor, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere e eficaz. Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais. Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a fraude na contratação, não há que se discutir quanto ao direito de reembolso dos valores descontados indevidamente. Com feito, o extrato de consulta de ID 5713921 – Pág. 1/2, colacionado pela parte autora, o teor da contestação (ID 24822983 – Pág. 1 a 16), na qual a instituição financeira requerida ratifica a legalidade dos descontos, bem como ausência de informações quanto interrupções destes, relativamente ao benefício previdenciário do requerente, indicam de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente até a presente data 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,30, o que presume a liquidação do contrato, resultando na quantia de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) que deverá ser restituído de forma simples.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 738818534, no valor de R$ 540,00; (II) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – fevereiro de 2013 - (Enunciado sumular 54 do STJ); (III) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, de forma simples, que resultam no total de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – fevereiro de 2013 (Enunciado sumular 54 do STJ) –, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC) Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
10/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:09
Procedência em Parte
31/12/2021, 13:42
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 14:50
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:17
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:16
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:16
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:09
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:09
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:36
Publicação
02/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra. Questão controversa: Falha na prestação de serviços, sendo a questão de direito a descrita no art. 14, do CDC. Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 10 (dez) dias. Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento antecipado, o qual, caberá a ré comprovar fato modificativo, impeditivo e modificativo, conforme art. 373, II, do CPC, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO). Cumpra-se. Diligencie-se. Expedientes necessários. Grajaú/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara da comarca de Grajaú/MA
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 21:18
Outras Decisões
30/06/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 10:23
Documento (Certidão)
23/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:28
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:58
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:44
Documento (Certidão)
18/11/2019, 11:04
Mudança de Classe Processual
18/11/2019, 11:01
Petição (Contestação)
22/10/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:51
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:50
Documento (Certidão)
19/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 07:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2019, 18:24
Mero expediente
04/07/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:57
Decurso de Prazo
17/04/2019, 22:52
Decurso de Prazo
17/04/2019, 22:52
Decurso de Prazo
17/04/2019, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 22:33
Mero expediente
26/02/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 11:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente