Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038749-79.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CLEMILDA RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 17:45
Mero expediente
06/09/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:02
Decurso de Prazo
06/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:58
Publicação
08/12/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0038749-79.2013.8.10.0001 REQUERENTE(S): CLEMILDA RODRIGUES SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ID 80564949 - Ato Ordinatório. São Luís, 16 de novembro de 2022. THIAGO RODRIGUES SILVA Servidor(a) – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038749-79.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CLEMILDA RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 17:45
Mero expediente
06/09/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:02
Decurso de Prazo
06/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:58
Publicação
08/12/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0038749-79.2013.8.10.0001 REQUERENTE(S): CLEMILDA RODRIGUES SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ID 80564949 - Ato Ordinatório. São Luís, 16 de novembro de 2022. THIAGO RODRIGUES SILVA Servidor(a) – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:47
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:45
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:09
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:18
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 06:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/04/2022, 10:03
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 11:51
Recebimento (competência exclusiva)
17/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o 0038749-79.2013.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 0123952021 - SÃO LUÍS Agravante: Clemilda Rodrigues Silva Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA - 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique N. Soares Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. 5. Ademais, não lhe foi concedida a tutela antecipada para nomeação, não havendo que se falar em manutenção de nomeação realizada até a fixação da tese no IRDR. 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
07/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - AGRAVO INTERNO Nº 0 038749 - 79. 20 1 3.8.10.0 0 0 1 PROTOCOLO Nº 0 1 2 395 /20 2 1 - SÃO LUIS ( MA) AGRAV ANT E: CLEMILDA RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA OAB/MA 10551 e outros. AGRAV AD O: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso de fls. 295/319no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o 0038749-79.2013.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 049303/2017- SÃO LUÍS Apelante: Clemilda Rodrigues Silva Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA - 9.805) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique N. Soares Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 176/178, que opinou pelo desprovimento do recurso, abaixo transcrito: "Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por CLEMILDA RODRIGUES SILVA inconformada com a sentença (fls. 135/168) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que julgou improcedente os pedidos autorais formulados nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO. A apelante pleiteia pela reforma da sentença, alegando que foi aprovada em 4º lugar, como excedente no concurso público (Edital n.º 0001/2009) para o cargo de professor e, que possui direito de ser nomeada e empossada, tendo em vista a contratação temporária de outros professores através do Processo Seletivo regulado pelo Edital n.º 003/2009, no mesmo período de validade do concurso público realizado pelo apelado. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 153). Contrarrazões às fls. 156/169. Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. É o que de relevante havia para relatar." DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso. A questão pode ser decidida monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, c, do Código de Processo Civil, vez que orecursomostra-se contrárioa entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, em atendimento ao princípio da celeridade, é de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pela autora, consistente em sua nomeação para o cargo de Professor de Ensino MédioRegular Classe IV Disciplina Língua Portuguesa no Município de Fortuna/MA, para o qual foi aprovada em Concurso Público (Edital n.º 001/2009), nos termos da liminar que indeferiu a tutela antecipada requerida. Como se sabe, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 048732/2016 - SÃO LUÍS/MA, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido" Posteriormente, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, os efeitos do julgado foram modulados, restando decidido que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". Daí, verificando a aprovação docandidatona condição de excedente (4ªexcedente), não podea mesma, estando classificadafora das vagas disponíveis no concurso, pretender, desatendendo às exigências do Edital do concurso, ser nomeadaneste momento, porquanto tal medida configuraria não apenas permissão de nomeação com preterição na ordem de classificação, mas também, fora do número de vagas estabelecidas no Edital, o que é claramente inadmissível pelo ordenamento jurídico brasileiro. E mais, as contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público. Logo, estando a sentença de acordo a tese fixada em IRDR que trata da matéria no âmbito desta Corte, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isto, na forma do artigo 932, IV, c, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso daautorapara manter em todos os termos a sentença de improcedência. Advirto, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à condenação do embargante na multa prevista no citado artigo. E, por fim, em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado na multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme expressa previsão do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12de agostode 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator