Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DOMINGAS MOREIRA ADVOGADO(A): MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA – OAB\MA Nº 11.274-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB\MA Nº 11.099-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3812/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CONDUTA ABUSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023. RECURSO INOMINADO N.º 0800913-94.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar MAGAZINE LUIZA S/A, na obrigação de excluir o nome da Autora dos cadastros de inadimplência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 08 de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR I - RELATÓRIO
Trata-se de ação movida pela parte Autora com o escopo de obter indenização por danos morais e retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. Relata a autora que adquiriu produto com o requerido em 1º/10/2021 e que jamais lhe foi entregue. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para cancelar a compra objeto dos autos e condenar o Requerido ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença (Enunciado 10 das TRCC-MA). Inconformada, a Demandante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença pra que fosse excluído seu nome do SPC e SERASA. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. II - VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo. III – DA INSCRIÇÃO INDEVIDA Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Cabe a parte requerida a prova de fato impeditivo do direito do autor, que no caso concreto seria a prova da entrega da mercadoria, contudo esta não fez, limitando-se a dizer que os fatos não geraram danos morais. Na inicial a Autora comprova que seu nome esta inserido nos cadastros de inadimplência (ID nº 25406540), em razão de débito no valor de R$ 1.257,00 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais) de responsabilidade da Magazine Luíza. A referida informação não foi refutada pela Requerida. Na sentença o Juízo de origem cancelou a transação e reconheceu a ocorrência do dano moral, dessa forma uma vez cancelada a compra, a inscrição subjacente deve ser retirada. IV – DOS DANOS MORAIS Por fim, verifica-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva. A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil. V- DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar MAGAZINE LUIZA S/A na obrigação de excluir o nome do Autor dos cadastros de inadimplência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR