Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 e Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente aos honorários de sucumbêmcia, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801894-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte advogada da autora para indicar conta para depósito/transferência, no prazo de 05 dias. Em caso de indicação da conta, determino a intimação da parte patrona da autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
13/11/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 e Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801894-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0801894-82.2022.8.10.0056–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 e Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente aos honorários de sucumbêmcia, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801894-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte advogada da autora para indicar conta para depósito/transferência, no prazo de 05 dias. Em caso de indicação da conta, determino a intimação da parte patrona da autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
13/11/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 e Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801894-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0801894-82.2022.8.10.0056–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0801894-82.2022.8.10.0056–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:11
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:11
Documento (Decisão)
06/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: CONSTRUTORA SANTA AGNES LTDA Advogado do(a)
APELADO: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA – MA13994-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO ESTIPULANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS, DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). EFEITOS IMEDIATOS DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801894-82.2022.8.10.0056
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela operadora de plano de saúde (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por uma empresa estipulante (ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA). A execução original visava à cobrança de mensalidades de um plano de saúde coletivo, supostamente devidas após o pedido de cancelamento do contrato pela estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em definir a legalidade da cobrança de mensalidades do plano de saúde durante o período de 60 (sessenta) dias subsequentes à solicitação de cancelamento unilateral pela empresa estipulante, com base em cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A relação jurídica foi enquadrada como consumerista, ao aplicar a teoria do finalismo mitigado em razão da vulnerabilidade da microempresa estipulante frente à seguradora. - Abusividade da Cláusula de Aviso Prévio: A cláusula contratual que impõe o aviso prévio de 60 dias para a rescisão, com a cobrança das respectivas mensalidades, foi considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. - Nulidade da Norma da ANS: A exigência de aviso prévio tinha respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Todavia, tal dispositivo foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), decisão com eficácia em todo o território nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que impõe o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, com a consequente cobrança de mensalidades, por colocar o consumidor vulnerável em desvantagem exagerada, notadamente quando a norma administrativa que lhe dava respaldo (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS) foi declarada nula em sede de Ação Civil Pública, operando a solicitação de cancelamento efeitos imediatos.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA, e, por conseguinte, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803175-10.2021.8.10.0056, nos seguintes termos: “Desta feita, pelo exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução com fulcro na inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que conheço dos embargos à execução, dando-lhes provimento e, via de consequência, extingo a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios no qual fixo em 10% do valor da causa.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a) a relação jurídica é regida pelo Código Civil, e não pelo CDC, pois a Apelada não é destinatária final do serviço; b) a decisão da Ação Civil Pública protege os beneficiários (pessoas físicas), e não a pessoa jurídica estipulante; c) o contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, prevê expressamente a necessidade de aviso prévio, sendo a cobrança legítima pela disponibilização do serviço durante tal período. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. Contrarrazões apresentadas (ID 122851915), nas quais a parte Apelada defende a manutenção da sentença, rebatendo as teses recursais com base na jurisprudência consolidada acerca da matéria. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 38253772). A parte Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 38579205). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo durante o período de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, após a solicitação de cancelamento unilateral pela empresa estipulante. A Apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 469, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Embora o contrato tenha sido firmado entre duas pessoas jurídicas, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria do finalismo mitigado para estender a proteção consumerista a pessoas jurídicas que, no caso concreto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a Apelada é uma sociedade empresária limitada na área de engenharia, figurando em posição de evidente vulnerabilidade contratual perante a Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, uma das maiores seguradoras do país. A relação jurídica, portanto, deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC, tal como acertadamente o fez o juízo sentenciante. Superada essa questão, passa-se à análise da cláusula que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual. A Apelante defende sua validade com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ocorre que tais princípios não são absolutos, sendo mitigados por normas de ordem pública, como as de proteção ao consumidor, que vedam a estipulação de cláusulas abusivas. O artigo 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A exigência de que o consumidor permaneça vinculado ao contrato e efetuando pagamentos por 60 dias após manifestar seu desinteresse na continuidade do serviço representa, inequivocamente, uma desvantagem exagerada. A legalidade de tal exigência encontrava respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Contudo, o referido dispositivo foi expressamente declarado nulo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão esta com efeito erga omnes. Assim, em cumprimento da ordem judicial, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/09, o que demonstra não merecer prosperar os argumentos do Apelante. Outrossim, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a referida resolução, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva, diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor: Resolução Normativa nº 455/2020 -ANS Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Dessa forma, a parte apelada realmente não está mais obrigada a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal. Outrossim, no presente caso, a Apelada formalizou o pedido de rescisão imediata do pacto por meio do documento recebido pela Ré, ora Apelante, em 23/11/2020 (ID. 68946301), sendo indevida a cobrança da mensalidade após tal período pela Apelante, não merecendo prosperar o presente apelo. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. PRAZO 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA INDEVIDA. I - Execução por título extrajudicial proposta pela operadora de plano de saúde, cobrando o valor de duas mensalidades em face da resolução antecipada do contrato, sem aviso prévio de 60 dias. II - Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento reconhecida. Cláusula que tinha por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dispositivo que, ademais, foi expressamente revogado nos termos da Resolução Normativa nº 455, publicada 30/03/2020. Efeito erga omnes da decisão que se estende ao presente feito. III - Afastada a pretendida aplicação do art. 940 do CC, pois não comprovada má-fé da Ré. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0834958-88.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0834958-88.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO DE AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia. Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), que declarou nulo aquele parágrafo. 2. In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial, e que insatisfeita com os serviços oferecidos, em 26/08/2020 solicitou o cancelamento do negócio (ID 32388919), porém, foi surpreendia com a informação que a rescisão estaria programada para 25/10/2020, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias. 3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 26/08/2020 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita. 4. Danos morais que se reconhece, ante a falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome da parte autora, estes fixados em R$ 3.000,00, (três mil reais), conforme requerido. 5. Apelação desprovida, de acordo com o interesse ministerial. (ApCiv 0873128-95.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: CONSTRUTORA SANTA AGNES LTDA Advogado do(a)
APELADO: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA – MA13994-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO ESTIPULANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS, DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). EFEITOS IMEDIATOS DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801894-82.2022.8.10.0056
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela operadora de plano de saúde (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por uma empresa estipulante (ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA). A execução original visava à cobrança de mensalidades de um plano de saúde coletivo, supostamente devidas após o pedido de cancelamento do contrato pela estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em definir a legalidade da cobrança de mensalidades do plano de saúde durante o período de 60 (sessenta) dias subsequentes à solicitação de cancelamento unilateral pela empresa estipulante, com base em cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A relação jurídica foi enquadrada como consumerista, ao aplicar a teoria do finalismo mitigado em razão da vulnerabilidade da microempresa estipulante frente à seguradora. - Abusividade da Cláusula de Aviso Prévio: A cláusula contratual que impõe o aviso prévio de 60 dias para a rescisão, com a cobrança das respectivas mensalidades, foi considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. - Nulidade da Norma da ANS: A exigência de aviso prévio tinha respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Todavia, tal dispositivo foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), decisão com eficácia em todo o território nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que impõe o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, com a consequente cobrança de mensalidades, por colocar o consumidor vulnerável em desvantagem exagerada, notadamente quando a norma administrativa que lhe dava respaldo (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS) foi declarada nula em sede de Ação Civil Pública, operando a solicitação de cancelamento efeitos imediatos.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA, e, por conseguinte, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803175-10.2021.8.10.0056, nos seguintes termos: “Desta feita, pelo exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução com fulcro na inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que conheço dos embargos à execução, dando-lhes provimento e, via de consequência, extingo a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios no qual fixo em 10% do valor da causa.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a) a relação jurídica é regida pelo Código Civil, e não pelo CDC, pois a Apelada não é destinatária final do serviço; b) a decisão da Ação Civil Pública protege os beneficiários (pessoas físicas), e não a pessoa jurídica estipulante; c) o contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, prevê expressamente a necessidade de aviso prévio, sendo a cobrança legítima pela disponibilização do serviço durante tal período. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. Contrarrazões apresentadas (ID 122851915), nas quais a parte Apelada defende a manutenção da sentença, rebatendo as teses recursais com base na jurisprudência consolidada acerca da matéria. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 38253772). A parte Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 38579205). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo durante o período de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, após a solicitação de cancelamento unilateral pela empresa estipulante. A Apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 469, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Embora o contrato tenha sido firmado entre duas pessoas jurídicas, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria do finalismo mitigado para estender a proteção consumerista a pessoas jurídicas que, no caso concreto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a Apelada é uma sociedade empresária limitada na área de engenharia, figurando em posição de evidente vulnerabilidade contratual perante a Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, uma das maiores seguradoras do país. A relação jurídica, portanto, deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC, tal como acertadamente o fez o juízo sentenciante. Superada essa questão, passa-se à análise da cláusula que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual. A Apelante defende sua validade com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ocorre que tais princípios não são absolutos, sendo mitigados por normas de ordem pública, como as de proteção ao consumidor, que vedam a estipulação de cláusulas abusivas. O artigo 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A exigência de que o consumidor permaneça vinculado ao contrato e efetuando pagamentos por 60 dias após manifestar seu desinteresse na continuidade do serviço representa, inequivocamente, uma desvantagem exagerada. A legalidade de tal exigência encontrava respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Contudo, o referido dispositivo foi expressamente declarado nulo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão esta com efeito erga omnes. Assim, em cumprimento da ordem judicial, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/09, o que demonstra não merecer prosperar os argumentos do Apelante. Outrossim, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a referida resolução, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva, diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor: Resolução Normativa nº 455/2020 -ANS Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Dessa forma, a parte apelada realmente não está mais obrigada a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal. Outrossim, no presente caso, a Apelada formalizou o pedido de rescisão imediata do pacto por meio do documento recebido pela Ré, ora Apelante, em 23/11/2020 (ID. 68946301), sendo indevida a cobrança da mensalidade após tal período pela Apelante, não merecendo prosperar o presente apelo. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. PRAZO 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA INDEVIDA. I - Execução por título extrajudicial proposta pela operadora de plano de saúde, cobrando o valor de duas mensalidades em face da resolução antecipada do contrato, sem aviso prévio de 60 dias. II - Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento reconhecida. Cláusula que tinha por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dispositivo que, ademais, foi expressamente revogado nos termos da Resolução Normativa nº 455, publicada 30/03/2020. Efeito erga omnes da decisão que se estende ao presente feito. III - Afastada a pretendida aplicação do art. 940 do CC, pois não comprovada má-fé da Ré. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0834958-88.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0834958-88.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO DE AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia. Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), que declarou nulo aquele parágrafo. 2. In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial, e que insatisfeita com os serviços oferecidos, em 26/08/2020 solicitou o cancelamento do negócio (ID 32388919), porém, foi surpreendia com a informação que a rescisão estaria programada para 25/10/2020, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias. 3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 26/08/2020 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita. 4. Danos morais que se reconhece, ante a falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome da parte autora, estes fixados em R$ 3.000,00, (três mil reais), conforme requerido. 5. Apelação desprovida, de acordo com o interesse ministerial. (ApCiv 0873128-95.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:34
Publicação
26/04/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EMBARGANTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada de Apelação id 114872034, conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º, XL do provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, PROCEDO, com a intimação do requerido, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada de Apelação id 114872034. Santa Inês (MA), 24 de abril de 2024 Jailson Silva Matos Matrícula 118299 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801894-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:00
Petição (Apelação)
19/03/2024, 09:40
Publicação
08/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - OAB MA13994 - CPF: 046.404.653-00 (ADVOGADO) e JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA se opôs à execução de n. 0803175-10.2021.8.10.0056, proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio dos presentes embargos. Em síntese, alega que as parcelas cobradas pela embargada foram emitidas após pedido de cancelamento do contrato, feito pelo embargante por meio requerimento próprio. Sustenta, ademais, que tais cobranças foram efetivadas após a rescisão contratual, razão pela qual são inexigíveis. Aduz que, nos 60 dias subsequentes à solicitação de cancelamento, é inexigível o pagamento de mensalidade, conforme decisão proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 – TRF da 2ª Região. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 81657947), sustentado, em suma, a cobrança está de cordo com as disposições contratuais expressamente reconhecidas e firmadas pelas partes, em consonância aos princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do pacta sunt servanda. Argumenta, também, que não é aplicável ao caso o CDC, pois o embargante não é destinatário final do serviço, mas mero intermediador do contrato, e que é possível a cobrança pela mera disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização. A embargada se manifestou (ID 93393020), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que cabe relatar. Decido. A exigência de notificação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde tinha respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde – ANS, in verbis: Parágrafo único: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, a referida norma foi declarada nula nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl. 105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos."(TRF2, Apelação n. 0136265- 83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. (12/05/2015). Em seguida, visando dar efetividade à decisão proferida nos autos da referida ACP, a Resolução Normativa RN nº 455, de 30/03/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, em cumprimento à determinação judicial: Art. 1º - Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Nesse diapasão, revela-se abusiva a cláusula contratual que condiciona a resilição contratual por parte do consumidor mediante aviso prévio de 60 dias. A Embargante, comprovou que solicitou o cancelamento do contrato entabulado entre as partes, tendo formalizado o pedido de rescisão imediata do pacto por meio do documento recebido pela Ré, ora Embargada, em 23/11/2020 (id 68946301), revelando-se indevida a cobrança da mensalidade após a mencionada solicitação do cancelamento uma vez que fundada em cláusula contatual que estipulava o prazo de 60 dias para comunicação prévia da rescisão, sendo certo que decisão proferida na ACP nº 013626583.2013.4.02.5101 tornou nula eventual fidelização, bem como a exigência de prazo para ciência prévia. Frise-se que a solicitação opera efeito imediato a partir da ciência da operadora, impondo o reconhecimento da abusividade da exigência do pagamento de mensalidades após o pedido. Ressalte-se, outrossim, que a relação jurídica em questão tem natureza consumerista não podendo prevalecer em desfavor da Consumidora, ora Embargante, destinatária da avença, disposição contratual abusiva que exija sua vinculação, por mais 60 dias, a uma contratação que não mais lhe convém. Precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO A PEDIDO DO USUÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL LEONINA, POR MANIFESTO PREJUÍZO AO ADERENTE DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO DA SEGURADORA CONTRATADA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195/09 DA ANS, QUE PREVIA TAL COBRANÇA, BEM COMO UM PRAZO DE FIDELIDADE, QUE FOI DECLARADO NULO NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. POSTERIOR RESOLUÇÃO DA ANS, N.º 455/2020, QUE NÃO TRAZ AS PREVISÕES RESTRITIVAS. EMBARGANTE QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA AJUIZADA NA EXECUÇÃO EM APENSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0083297-62.2021.8.19.0001 APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 23/09/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1- Apelada que, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Aplicação da teoria do finalismo mitigado, consagrada na jurisprudência do E. STJ. Art. 29 do CDC. Precedentes; 2- O aviso prévio de 60 dias previsto no art. 17, parágrafo único, da RN ANS 195/2009 teve sua nulidade declarada em sede de Ação Civil Pública pelo TRF 2ª Região, nos autos do processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Posterior revogação da referida norma pela própria ANS por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020; 3- Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula 18.2 do contrato entabulado entre as partes, por condicionar a resilição contratual por parte do consumidor a um aviso prévio de 30 dias. Assim, são indevidas as negativações realizadas pela apelante com base nesta cláusula; 4- Possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais. Verbete nº 227 da Súmula do E. STJ. Estes somente serão reconhecidos diante de uma violação de sua honra objetiva, o que restou demonstrado no caso concreto; 5- A comprovada negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores gera o dano moral independentemente de prova - dano in re ipsa. Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ; 6- A inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores funciona como uma perda da capacidade social e econômica da pessoa.
Trata-se de capitis diminutio da contemporaneidade. Em um Estado que prima pela tutela da dignidade da pessoa humana, a negativação somente se justifica quando for necessária para a tutela do crédito e do próprio consumidor, a quem se deve proteger das amarras do superendividamento; 7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 8- A taxa de juros a ser aplicada é a SELIC, uma vez que a jurisprudência do E. STJ se consolidou no sentido de que esta é a taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil. Precedentes; 9- Parcial provimento do recurso. (0165905-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/09/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). DISPOSITIVO Desta feita, pelo exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução com fulcro na inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que conheço dos embargos à execução, dando-lhes provimento e, via de consequência, extingo a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios no qual fixo em 10% do valor da causa. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito resp. Portaria 5042/2023”. Santa Inês/Ma, 6 de março de 2024. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - OAB MA13994 - CPF: 046.404.653-00 (ADVOGADO) e JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA ATECOL CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA se opôs à execução de n. 0803175-10.2021.8.10.0056, proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio dos presentes embargos. Em síntese, alega que as parcelas cobradas pela embargada foram emitidas após pedido de cancelamento do contrato, feito pelo embargante por meio requerimento próprio. Sustenta, ademais, que tais cobranças foram efetivadas após a rescisão contratual, razão pela qual são inexigíveis. Aduz que, nos 60 dias subsequentes à solicitação de cancelamento, é inexigível o pagamento de mensalidade, conforme decisão proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 – TRF da 2ª Região. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 81657947), sustentado, em suma, a cobrança está de cordo com as disposições contratuais expressamente reconhecidas e firmadas pelas partes, em consonância aos princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do pacta sunt servanda. Argumenta, também, que não é aplicável ao caso o CDC, pois o embargante não é destinatário final do serviço, mas mero intermediador do contrato, e que é possível a cobrança pela mera disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização. A embargada se manifestou (ID 93393020), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que cabe relatar. Decido. A exigência de notificação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde tinha respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde – ANS, in verbis: Parágrafo único: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, a referida norma foi declarada nula nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl. 105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos."(TRF2, Apelação n. 0136265- 83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. (12/05/2015). Em seguida, visando dar efetividade à decisão proferida nos autos da referida ACP, a Resolução Normativa RN nº 455, de 30/03/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, em cumprimento à determinação judicial: Art. 1º - Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Nesse diapasão, revela-se abusiva a cláusula contratual que condiciona a resilição contratual por parte do consumidor mediante aviso prévio de 60 dias. A Embargante, comprovou que solicitou o cancelamento do contrato entabulado entre as partes, tendo formalizado o pedido de rescisão imediata do pacto por meio do documento recebido pela Ré, ora Embargada, em 23/11/2020 (id 68946301), revelando-se indevida a cobrança da mensalidade após a mencionada solicitação do cancelamento uma vez que fundada em cláusula contatual que estipulava o prazo de 60 dias para comunicação prévia da rescisão, sendo certo que decisão proferida na ACP nº 013626583.2013.4.02.5101 tornou nula eventual fidelização, bem como a exigência de prazo para ciência prévia. Frise-se que a solicitação opera efeito imediato a partir da ciência da operadora, impondo o reconhecimento da abusividade da exigência do pagamento de mensalidades após o pedido. Ressalte-se, outrossim, que a relação jurídica em questão tem natureza consumerista não podendo prevalecer em desfavor da Consumidora, ora Embargante, destinatária da avença, disposição contratual abusiva que exija sua vinculação, por mais 60 dias, a uma contratação que não mais lhe convém. Precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO A PEDIDO DO USUÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL LEONINA, POR MANIFESTO PREJUÍZO AO ADERENTE DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO DA SEGURADORA CONTRATADA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195/09 DA ANS, QUE PREVIA TAL COBRANÇA, BEM COMO UM PRAZO DE FIDELIDADE, QUE FOI DECLARADO NULO NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. POSTERIOR RESOLUÇÃO DA ANS, N.º 455/2020, QUE NÃO TRAZ AS PREVISÕES RESTRITIVAS. EMBARGANTE QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA AJUIZADA NA EXECUÇÃO EM APENSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0083297-62.2021.8.19.0001 APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 23/09/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1- Apelada que, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Aplicação da teoria do finalismo mitigado, consagrada na jurisprudência do E. STJ. Art. 29 do CDC. Precedentes; 2- O aviso prévio de 60 dias previsto no art. 17, parágrafo único, da RN ANS 195/2009 teve sua nulidade declarada em sede de Ação Civil Pública pelo TRF 2ª Região, nos autos do processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Posterior revogação da referida norma pela própria ANS por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020; 3- Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula 18.2 do contrato entabulado entre as partes, por condicionar a resilição contratual por parte do consumidor a um aviso prévio de 30 dias. Assim, são indevidas as negativações realizadas pela apelante com base nesta cláusula; 4- Possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais. Verbete nº 227 da Súmula do E. STJ. Estes somente serão reconhecidos diante de uma violação de sua honra objetiva, o que restou demonstrado no caso concreto; 5- A comprovada negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores gera o dano moral independentemente de prova - dano in re ipsa. Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ; 6- A inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores funciona como uma perda da capacidade social e econômica da pessoa.
Trata-se de capitis diminutio da contemporaneidade. Em um Estado que prima pela tutela da dignidade da pessoa humana, a negativação somente se justifica quando for necessária para a tutela do crédito e do próprio consumidor, a quem se deve proteger das amarras do superendividamento; 7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 8- A taxa de juros a ser aplicada é a SELIC, uma vez que a jurisprudência do E. STJ se consolidou no sentido de que esta é a taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil. Precedentes; 9- Parcial provimento do recurso. (0165905-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/09/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). DISPOSITIVO Desta feita, pelo exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução com fulcro na inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que conheço dos embargos à execução, dando-lhes provimento e, via de consequência, extingo a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803175-10.2021.8.10.0056. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios no qual fixo em 10% do valor da causa. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito resp. Portaria 5042/2023”. Santa Inês/Ma, 6 de março de 2024. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
07/03/2024, 00:00
Procedência
29/02/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:59
Publicação
15/09/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - OAB MA13994 - CPF: 046.404.653-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DECISÃO 1. Recebo os presentes Embargos, por tempestivos. 2. Determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias para que os presentes Embargos à Execução sejam apensados à Execução de número 0803175-10.2021.8.10.0056, nos termos do artigo 941, §1°, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de conceder o efeito suspensivo ante a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. À parte embargada para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Impugnados os embargos, venham conclusos, nos termos do art. 920 do CPC. 6. Indefiro o benefício da assistência judiciária, pois ausente a prova da hipossuficiência econômica. Intime-se e cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 13 de setembro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:48
Publicação
19/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DECISÃO 1. Recebo os presentes Embargos, por tempestivos. 2. Determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias para que os presentes Embargos à Execução sejam apensados à Execução de número 0803175-10.2021.8.10.0056, nos termos do artigo 941, §1°, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de conceder o efeito suspensivo ante a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. À parte embargada para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Impugnados os embargos, venham conclusos, nos termos do art. 920 do CPC. 6. Indefiro o benefício da assistência judiciária, pois ausente a prova da hipossuficiência econômica. Intime-se e cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 17 de maio de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
18/05/2023, 00:00
Outras Decisões
16/05/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:25
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:44
Publicação
13/01/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - OAB MA13994 - CPF: 046.404.653-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E S P A C H O: Intime-se o embargante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da impugnação de Id 81657947. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 07 de maio de 2018. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 12 de dezembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
13/12/2022, 00:00
Publicação
08/12/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 16:11
Mero expediente
08/12/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:05
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “Recebo os embargos, eis que tempestivos. Intime-se o(a) embargado(a), por seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, retornem conclusos para esta pasta. Santa Inês/MA, 08/09/2022. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:20
Mero expediente
08/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 15:16
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:16
Apensamento
24/08/2022, 15:09
Desapensamento
24/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:28
Publicação
01/07/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801894-82.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - OAB MA13994 - CPF: 046.404.653-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que. O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido. Ademais, lembra-se à autora que já é possível parcelar as custas judiciais no TJMA. Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de seus advogados, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês”. Santa Inês/MA, 22 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293