Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARO S.A ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486-A 2º
EMBARGANTE: ELINE BARBOSA DE MOURA
EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - OAB/MA19676-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.º 2530/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO. Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Acolhimento - Juros e Correção monetária em condenação em Danos Morais e materiais– Adequação. I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. II - Dos fundamentos deduzidos nos embargos da parte ré denota-se a insatisfação e o inconformismo única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida. Não há se falar, em sede de aclaratórios, revolver questão que não foi objeto dos estreitos limites do recurso, sob pena de subverter a essência e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria. II – Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. IV – Segundo a jurisprudência, casos de obrigação extracontratual: em relação ao dano material, os juros devem incidir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CCivil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), no tocante ao dano moral, os juros incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) V – Embargos da parte ré conhecido, mas não acolhidos. VI -.Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, como previsto no § 2°, do art. 1026, do NCPC, diante da natureza protelatória do recurso. VII – Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos, apenas para, integrando a decisão embargada, isto é, sem efeitos modificativos, determinar, tocante ao dano moral, que os juros incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)da correção monetária: a partir do arbitramento. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0801552-29.2019.8.10.0007 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração da parte autora e dar-lhes provimento, apenas para, integrando a decisão embargada, isto é, sem efeitos modificativos para determinar tocante ao dano moral, que os juros incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)da correção monetária: a partir do arbitramento. Embargos da parte ré conhecido, mas não acolhidos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, como previsto no § 2°, do art. 1026, do NCPC, diante da natureza protelatória do recurso. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.