Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fundação Universidade Estadual do Piauí Procurador: Diego Amorim Neves Reis
Apelado: Antônio Felipe Soares Gomes Advogado: Lauriano Lima Ezequiel (OAB/PI 6.635-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. INAPTO. LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos; II. Constata-se que a banca examinadora do concurso não incorreu em nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação da sua decisão, pois procedeu a uma análise objetiva das regras do edital e, dessa forma, eliminou o candidato do certame por não satisfazer os requisitos exigidos para a sua habilitação na 2a fase; III. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever regras definidas no edital, quando não verificada a ilegalidade da eliminação ou desrespeito ao devido processo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF); IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802533-93.2019.8.10.0060 Sessão Virtual: 4.6.2024 a 11.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 11 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA (ID no 27062161), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Antônio Felipe Soares Gomes, julgou procedente o pedido inicial. Da petição inicial (ID no 27062135): O apelado ajuizou a demanda alegando, em síntese, a sua inscrição no concurso público para guarda-civil da Prefeitura de Timon, regido pelo Edital nº 001/2018, sendo aprovado na 1a etapa em 84o lugar, todavia, afirma que, quando convocado à 2a etapa, fase que consistira na avaliação médica com entrega de exames médicos, foi inabilitado para prosseguir no certame, uma vez que constatado no exame de escanometria discrepância no comprimento dos membros inferiores. Assevera que, quando da repetição do exame de escanometria, concluiu-se que o encurtamento do membro inferior direito do apelado se enquadrava dentro das exigências editalícias, portanto, não superior a 10 mm (1 cm), o que ensejou interpor recurso administrativo para promover a contraprova, que, no entanto, foi indeferido. Finaliza argumentando possuir aptidão para prosseguir nas demais fases do concurso público, razão pela qual pleiteia a nulidade do ato que lhe retirou do certame. Da apelação (ID no 27062166): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial, sob o argumento de que a sentença violou regra prevista no edital e os princípios da legalidade e da isonomia. Das contrarrazões (ID no 27062169): O apelado não se manifestou, embora intimado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID no 29389467): Manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da vinculação às regras do edital O apelante se insurge contra a sentença que, ratificando os efeitos da tutela antecipada concedida e julgando procedente o pedido inicial, invalidou o ato administrativo que declarou o apelado inapto a prosseguir no certame com a consequente reintegração do candidato. Em suas razões, o recorrente alega que o candidato não possui aptidão para prosseguir nas etapas do concurso, diante da discrepância no comprimento dos membros inferiores do apelado, em desconformidade com regra prevista no edital do certame. Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Nada obstante, há que se ter em mente que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos1. Vale rememorar os dispositivos constantes do Edital nº 001/2018, que versam sobre a fase da avaliação médica: 14.10 A partir da avaliação médica e da avaliação dos exames laboratoriais e complementares, o candidato será considerado APTO ou INAPTO para o exercício do cargo. 14.10.1 O candidato considerado INAPTO será ELIMINADO do Concurso. 14.11 Não serão recebidos exames médicos em local, data e horários diferentes dos estabelecidos no Edital de Convocação. 14.12. Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da Etapa Avaliação Médica. 14.13 Na fase de Recurso, não será permitida o envio ou entrega dos exames previstos nos subitens 14.6.1 e 14.6.2 do Edital. 14.14 Será automaticamente ELIMINADO do Concurso Público e considerado INAPTO o candidato que: a) na data e horário determinados no Edital de Convocação para realização desta Etapa, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo; b) deixar de apresentar qualquer um dos exames previstos nesta Etapa nos subitens 14.6.1 e 14.6.2 e 14.7. - grifei ANEXO IX CAUSAS DE INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE (DOENÇAS, ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARA ADMISSÃO/INCLUSÃO) GRUPO XI: DOENÇAS E ALTERAÇÕES DOS OSSOS E DOS ÓRGÃOS DE LOCOMOÇÃO 20. Discrepância no comprimento dos membros inferiores, observada ao exame clínico, com encurtamento de um dos membros superior a 10 mm (1,0 cm), o que deve ser confirmado mediante exame de escanometria dos membros inferiores. - grifei À luz da realidade fática, observa-se que no dia, hora e local previamente designados no edital para realização da 2ª fase do certame, momento em que ocorreria a avaliação médica, o apelado apresentou o exame de escanometria exigido no item 14.6.2, c, do Edital nº 001/2018, contudo, enquadrado nas causas de inaptidão na avaliação de saúde constante do Anexo IX, Grupo XI, 20, não se encontrando em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo. Ademais, frisa-se que, conforme o item 14.13, na fase recursal não se admitia a entrega de alguns exames, a exemplo da escanometria, o que ensejou o indeferimento do recurso interposto pelo apelado, que pretendia apresentar contraprova da indigitada inaptidão. Destarte, constata-se que o edital do certame não incorreu em nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação da decisão que declarou a inaptidão do candidato para prosseguir às demais fases. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o edital é lei interna do concurso público, que vincula os candidatos e a Administração Pública, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA LOTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NAS UNIDADES DE CORREIÇÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO DETRAN/MT. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. NÃO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) VIII - Outrossim, incabível a alegação de que, por se tratar de seleção interna, e não de concurso público, a Administração não teria o dever de seguir as regras do edital, uma vez que, conforme orientação do STJ, o edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. A propósito: RMS n. 28.995/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.255/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.420/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) - grifei A propósito desse tema, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que deve ser obedecida as regras editalícias nos concursos públicos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM COMBATENTE DA PMMA. POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 01/2017 – PM/MA. “SUBITENS 9.2 E 9.8”. EXAME MÉDICO APRESENTADO EM DESACORDO COM EDITAL. ESPECIALISTA NÃO REGISTRADO NO CRM. ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições. II. No caso em análise, consoante resposta ao recurso administrativo da junta médica revisora do concurso público, observo que o candidato, ora recorrente, apresentou em recurso administrativo exame pneumológico o qual foi assinado por médico não especialista em pneumologia sem o registro no CRM, razão pela qual não atendeu aos subitens 9.2 e 9.8 insertos no edital. III. Logo, a eliminação do recorrente se encontra consentânea com as normas editalícias não havendo que se falar em ilegalidade. IV. Ademais, conceder a reanálise de todos os pontos do recorrente violaria o princípio da isonomia, uma vez que não se pode privilegiar um candidato em detrimento dos demais os quais tiveram o mesmo prazo e a mesma data para apresentar à banca organizadora o documento exigido pelo edital do concurso público em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCiv n° 0813588-58.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Relator Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) - grifei Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever regras definidas no edital, quando não verificada a ilegalidade da eliminação ou desrespeito ao devido processo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF2). Além disso, não se vê elemento que indique violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que se infere do caderno processual que o apelado apresentou recurso administrativo. De mais a mais, além da regra da vinculação ao edital, fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia permitir que candidato eliminado do certame, em razão da inobservância às normas editalícias impostas indistintamente a todos os candidatos. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença proferida em todos os seus termos, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Conclusão Por tais razões, em desacordo com a manifestação ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos termos da fundamentação supra. Em razão do provimento do recurso, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 8o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS n. 67.255/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. 2 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.