Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801614-53.2018.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA KARINA CARVALHO CORDEIRO Advogado: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES OAB: MA11284 DEMANDADO: BANCO ITAÚ Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Oficie-se ao Banco do Brasil com vistas à transferência da quantia de R$ 8.089,50 (oito mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositada na conta judicial nº 5000131652140, para a conta corrente nº 29.631-7, agência nº 4323-0, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de ANA KARINA CARVALHO CORDEIRO - CPF: 432.474.153-00, bem como da quantia de R$ 1.617,90 (um mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos), e seus acréscimos legais, que se também encontra depositada na citada conta judicial, para a conta corrente nº 121485-3, agência nº 1639-X, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - CPF: 018.495.743-59. Sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reativação do cartão de crédito da reclamante, ao argumento de que quando um cartão é cancelado se torna impossível a sua reativação, esta não se justifica, na medida em que foi franqueado ao reclamado a opção de expedição de um cartão espelho, inexistindo óbice para tanto. Intime-se, portanto, o reclamado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, reative definitivamente o cartão de crédito TAM ITAU MASTERCARD PLATINUM de Nº 5522 3603 0055 3191, podendo, para tanto, expedir um cartão espelho, sob pena de multa diária majorada, neste ato, para R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de novo descumprimento. Ante o descumprimento da obrigação de fazer, acolho o pedido de execução das astreintes (Ids 13901559 e 15897778), bem como de eventual saldo da obrigação de pagar quantia certa, pelo que determino a adoção das seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos e, ato contínuo, intime-se o reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado. b) Acaso não haja o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. c) ultimada a penhora, intime-se o reclamado, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 3 de maio de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial