Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ERIMAR BEZERRA SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA UEMA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE EM DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recorrente interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). O pedido do impetrante visava garantir a reativação de sua inscrição e o prosseguimento do processo de revalidação simplificada do diploma, sob o argumento de que não houve solicitações concomitantes, mas apenas prévias. A sentença entendeu que o candidato realizou inscrição em dois processos seletivos distintos de revalidação de diploma em universidades públicas, contrariando norma editalícia expressa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual do Maranhão poderia indeferir a inscrição do recorrente por descumprimento de regra editalícia que veda a participação simultânea em mais de uma universidade revalidadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital 101/2020 - PROG/UEMA, em seus subitens 8.5 e 8.6, estabelece que a inscrição simultânea em mais de uma universidade pública revalidadora enseja o indeferimento do pedido de revalidação do diploma. O recorrente realizou inscrição no processo seletivo da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), com período de inscrição encerrado em 03/04/2020, e, posteriormente, inscreveu-se na UEMA em 08/05/2020. A desistência da UFMT ocorreu apenas em 18/07/2020, após a inscrição na UEMA. A jurisprudência desta Corte reforça a legalidade da exclusão de candidatos que descumprem regras editalícias similares, respeitando o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre os participantes. A impossibilidade de inscrição concomitante visa garantir a lisura do processo de revalidação e a seleção de candidatos aptos dentro das condições previstas pelo regulamento. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmam que a administração possui autonomia para fixar critérios objetivos em processos seletivos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "É válida a previsão editalícia que veda inscrições concomitantes em processos de revalidação de diploma estrangeiro em universidades públicas, sendo legal a exclusão do candidato que descumpre tal regra". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 3º. Resolução CNE/CES nº 3/2016, art. 5º. Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 11 e seguintes. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível 0824187-85.2020.8.10.0001, TJMA, 3ª Câmara Cível, DJe 11/05/2022. Apelação Cível 0830985-28.2021.8.10.0001, TJMA, 5ª Câmara Cível, DJe 30/03/2023. Apelação Cível 0819032-04.2020.8.10.0001, TJMA, 6ª Câmara Cível, DJe 25/02/2023. ACÓRDÃO
Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto - OAB/MA 6.075
Agravado: Kenia Fátima Silva Advogados: Drs. Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA). EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA. INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.VEDAÇÃO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. I – Tendo verificado que, em verdade, a declaração de desistência apresentada pelo impetrante perante a UFMT se deu em 07/07/2020, período posterior à inscrição no programe de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisão administrativa que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que a agravada, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA, às quais estava submetida, encontrava-se, igual e concomitantemente, inscrita em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), correta, a priori, decisão administrativa da agravante que indeferiu o pedido perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; II - considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º [1] [1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020- PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravada que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: RICARDO RAVANELLI ADVOGADOS: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA (OAB MA 16.583) E OUTROS AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. SOLICITAÇÕES IGUAIS E CONCOMITANTES DE REVALIDAÇÃO. VEDAÇÃO. EDITAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. TUTELA LIMINAR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O cerne recursal diz respeito à análise dos requisitos para a concessão ou não da tutela liminar, em mandado de segurança, com objetivo de ser suspenso o ato impugnado de modo que permaneça no processo de revalidação de diploma instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA. II. O Edital lançado pela UEMA é claro em estabelecer o seguinte: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído”. III. Nesse ponto, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, pois avaliou corretamente os documentos trazidos com a inicial para concluir pelo indeferimento do pleito, isso porque considerou que o pedido de desistência/homologação da inscrição realizada junto a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em 06.07.2020 efetivamente fora formulado quando o agravante já estava inscrito junto à agravada, pois as inscrições na UEMA ocorreram no período de 08 a 13 de maio de 2020. Portanto, contrariando a norma prevista no edital. IV. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0826727-72.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Adoto o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO ERIMAR BEZERRA SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do “Mandado de Segurança” impetrado contra ato ilegal e arbitrário atribuído à Pró-Reitora Adjunta de Graduação, autoridade vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, denegou a segurança pleiteada por violação ao edital (item 8.5), diante da existência de inscrições iguais e concomitantes em processos de revalidação de diplomas estrangeiros de diferentes universidades públicas revalidadoras (id 29651772). Inconformado, o apelante alega, em apertada síntese, não ter havido solicitações concomitantes, mas prévias, pois o prazo para inscrição no Edital 001/FM/2020 da UFMT encerrou em 03/04/2020, enquanto o edital 101/2020 da UEMA somente foi publicado em 08/05/2020, e tão logo saiu o Edital da UEMA solicitou a desistência no intento de prosseguir somente com o processo de revalidação oferecido pela UEMA. Por essa razão, pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado que a apelada reative sua inscrição e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do seu diploma (id 29651775). Sem contrarrazões (id 29651779). Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. (ID 31248670) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em negar provimento ao apelo. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais e quando as razões recursais já foram enfrentadas na sentença, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Nesses termos, acolho os fundamentos da sentença de ID 29651772, pois se apresentam exaurientes e consubstanciados com os fatos expostos e o direito em questão, a impossibilidade de inscrição em duas IES (Instituição de Educação Superior) concomitantemente, destacando-se o essencial: Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às Universidades Brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras. Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. No caso em apreço, a parte requerente se inscreveu para o revalida da UEMA regido pelo edital especial, lançado em decorrência da pandemia do coronavírus e publicado em 08.05.2020 (Edital 101/2020 – PROG/UEMA). O referido edital dispõe em seus subitens 8.5 e 8.6, a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido, verbis: […] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. […] Compulsando os autos, verifico que o autor se inscrevera para o revalida da Universidade Federal do Mato Grosso (Edital UFMT 001/FM/2020) cujo período de inscrições teve como termo inicial e final as datas 16/03/2020 a 03/04/2020. Entretanto, após a sua inscrição de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, o agravado apresentou o pedido de desistência à UFMT somente em 18 de julho de 2020, ou seja, 02 (dois) meses após publicação do edital, conforme se vê do documento acostado nos autos, ID 11918278 - Pág. 47. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente. Dessa forma, considerando que de fato houve inscrições concomitantes na UFMT e UEMA, o requerente, ciente, agiu em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento da inscrição de revalidação perante a UEMA, ora agravante. Nesse sentido, trago a colação julgados do nosso e. Tribunal de Justiça: Sessão Virtual do período de 11/02/2021 a 18/02/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814338-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 22.02.2021 A 01.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 813165-33.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0826719-32.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Na hipótese dos autos, verifico que o ato de exclusão do candidato não possui nenhuma ilegalidade, e encontra amparo em normas editalícias que regem o certame. Ademais, o processo deflagrado em caráter de urgência justificou-se pela crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem na frente de combate à pandemia e visava selecionar os candidatos preparados e sem imbróglios, respeitado o princípio da isonomia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC. Com efeito, restou incontroverso que o requerente acionou administrativamente a segunda instituição de ensino quando já havia protocolado sua intenção noutra IES, impedimento formal e expresso no momento da inscrição. Nesses termos, a irregularidade não se convalida pela possível desistência da primeira inscrição, conforme jurisprudência reiterada desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO REVALIDA DE MEDICINA. INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. REGRA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Versam os autos sobre pedido para inscrição no processo seletivo do REVALIDA junto à Universidade Estadual do Maranhão, regido pelo edital n. 101/2020/PROG/UEMA, o qual foi indeferido pelo juízo de 1º grau conforme sentença, tendo em vista a previsão editalícia segundo a qual não pode haver inscrição concomitante em processos seletivos Revalida. II. Dos autos, observa-se que a apelante havia realizado inscrição anterior junto à Universidade Federal do Mato Grosso, solicitando sua desistência após sua inscrição junto à Universidade Estadual do Maranhão. III. Assim, o que se entende é que, embora os pedidos de desistência tivessem sido formulados posteriormente, a UEMA ao indeferir a inscrição não violou direito líquido e certo da apelante, não sendo possível, em sede de mandado de segurança, o magistrado deferir-lhe o alegado direito. IV. Recurso a que se nega provimento.. (ApelRemNec 0824187-85.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. REGRA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Versam os autos sobre pedido para inscrição no processo seletivo do REVALIDA junto à Universidade Estadual do Maranhão, regido pelo edital n. 101/2020/PROG/UEMA, o qual foi indeferido pelo juízo de 1º grau conforme sentença, tendo em vista a previsão editalícia segundo a qual não pode haver inscrição concomitante em processos seletivos Revalida. II. Dos autos, observa-se que a apelante havia realizado inscrição anterior junto à Universidade Federal do Mato Grosso, solicitando sua desistência em 14.05.2020 quanto já havia feito inscrição junto à Universidade Estadual do Maranhão em 11.05.2020. III. Assim, entendo que embora o pedido de desistência tivesse sido formulado posteriormente, a UEMA ao indeferir a inscrição não violou direito líquido e certo da apelante. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0830985-28.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. EDITAL Nº Edital 101/2020 – PROG/UEMA. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Edital 101/2020 – PROG/UEMA em seus subitens 8.5 e 8.6 veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido. II. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente. III. No caso em apreço, verifico que os recorrentes foram eliminados do sistema do processo de revalida de diploma de estrangeiro em razão de inscrição concomitante em mais de uma universidade pública revalidadora, ID 10857195. IV. Considerando que de fato houve inscrições concomitantes, cientes, agiram em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento das inscrições de revalidação perante a UEMA. VI. Apelação desprovida. (ApCiv 0819032-04.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/02/2023) Seguro dos fatos e do direito posto, a impossibilidade de inscrição concomitante e o tempo já percorrido, com nova resolução do Conselho Nacional de Educação arbitrando normas mais específicas sobre a revalidação de diplomas estrangeiros no curso de medicina (RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, art. 11 e ss.), corroboram com a manutenção da sentença de improcedência, devendo o Poder Judiciário intervir somente em flagrante ilicitude ou abusividade nos atos administrativos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 27 de fevereiro a 6 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator