Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA (OAB 47984-DF), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA), KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB 25675-MA), ELLYDA LAYANNA DA SILVA LANDIM (OAB 25732-MA), BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB 74445-DF), PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB 66225-DF), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB 67689-DF), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 67153-DF)
REU: NEURIVALDO REIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 18871-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 137181247, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução proposta por em face de, todos devidamente qualificados e representados nos autos. As partes acostaram o feito termo de transação extrajudicial (id.115422638 ), pugnando pela sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento voluntário do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 922, do CPC/2015, determino a suspensão do feito até que seja pagas as 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de abril de 2024 a ser paga todo dia 20 de cada mes, sendo a ultima parcela em dezembro de 2026. Oportunidade em que a exequente deverá ser intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Aguarde-se em secretaria. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA (OAB 47984-DF), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA), KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB 25675-MA), ELLYDA LAYANNA DA SILVA LANDIM (OAB 25732-MA), BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB 74445-DF), PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB 66225-DF), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB 67689-DF), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 67153-DF)
REU: NEURIVALDO REIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 18871-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 137181247, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução proposta por em face de, todos devidamente qualificados e representados nos autos. As partes acostaram o feito termo de transação extrajudicial (id.115422638 ), pugnando pela sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento voluntário do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 922, do CPC/2015, determino a suspensão do feito até que seja pagas as 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de abril de 2024 a ser paga todo dia 20 de cada mes, sendo a ultima parcela em dezembro de 2026. Oportunidade em que a exequente deverá ser intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Aguarde-se em secretaria. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:52
Homologação de Transação
16/12/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
14/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 12:28
Mero expediente
03/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:34
Mero expediente
17/01/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Verissa Coelho Cabral Pieroni (OAB/MA 7281)
APELADO: NEURIVALDO REIS DE SOUSA Defensor Público: Dr. Samuel de Sousa Zacarias Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-21.2018.8.10.0026
Trata-se de apelação cível interposta por Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Rescisória de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel ajuizada contra o ora apelado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração de ID 97409572 dos autos originários não foram apreciados pelo Juiz de base, razão pela qual determino a devolução dos autos à Comarca de origem para tal providência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
06/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 11:33
Documento (Ofício)
03/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281
REQUERIDO: NEURIVALDO REIS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 78326762, da ação acima identificada. DECISÃO Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias. Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/10/2022 01:03:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78326762 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:11
Mero expediente
14/10/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 09:26
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:51
Decurso de Prazo
05/07/2022, 09:40
Petição (Apelação)
27/05/2022, 14:20
Petição (Apelação)
27/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 15:40
Publicação
09/05/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281
REQUERIDA: NEURIVALDO REIS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA de ID: 62478498, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel proposta por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de NEURIVALDO REIS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Aduz o demandante que o requerido, em 27.08.2010, firmou proposta de compra e venda de imóvel urbano n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município. As partes teriam ajustado o valor inicial de R$ 15.285,60, em 72 parcelas de R$ 254,76. Em 28.05.2014, o requerido teria se tornado inadimplente, perfazendo a dívida o valor de R$ 8.602,60. A parte autora requer a rescisão contratual. Citado por edital, o réu não se manifestou. A DPE, nomeada curadora, contestou por negativa geral. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). Neste cenário, a resolução do contrato configura exercício regular do direito de ambas as partes, já que a culpa pelo rompimento da relação jurídica deve ser atribuída exclusivamente à promissária-compradora. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica, em princípio, na devolução dos valores pagos ao comprador e no ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da vendedora na posse do imóvel.
Trata-se de consequência in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA COMPENSATÓRIA. A determinação de restituição de valores pagos pelo comprador constitui decorrência lógica da rescisão do contrato, independendo de pedido da parte, seja em contestação ou reconvenção. Do mesmo modo, em razão da resolução do contrato, tem direito a vendedora à reintegração na posse do bem objeto do contrato.(...)(TJMG - Apelação Cível 1.0148.10.002712-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município (ID 10463499), devendo as partes retornarem ao status quo ante, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da autora na posse dos imóveis. O valor das parcelas quitadas pelo requerido será atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 31/03/2022 13:21:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62478498 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)