Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICTOR HUGO PINTO SILVA ADVOGADO: THIAGO PINTO SILVA (OAB/MA 10.950)
APELADO: FEST – FACULDADE SANTA TEREZINHA LTDA (ROZA MARIA SOARES DA SILVA – ME) ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB/MA 13.587) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO A INFORMAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA PORTADORES DE DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 63, INCISO II DA LDB E RESOLUÇÃO 02/97 – CNE. DISCENTE MATRICULADO EM CURSO DIVERSO DO PRETENDIDO. CURSO LIVRE. RESPONSABILIDADE DA IES. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A questão em exame versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a parte apelante na condição de consumidor e a recorrida, Instituição de Ensino, na condição de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. II. Evidente que se impõe a verossimilhança da alegação do recorrente quanto a oferta de curso regular de graduação que lhe foi ofertado mediante publicidade enganosa, tanto assim, que o contrato tem por objeto a “prestação de serviços educacionais de nível superior, no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, Licenciatura Plena, com duração de um ano e meio, distribuído em três módulos semestrais”, ID 23880586, p. 8/13, ao tempo que a carteira de identificação do estudante, constante no ID 23880583, p. 11, no espaço reservado ao Curso consta “MATEMÁTICA”. III. O cerne do presente recurso gravita em torno da situação de oferta de curso superior não autorizado, por meio de propaganda enganosa, que induzido ou mantendo em erro essencial sobre o serviço, gerou danos de ordem patrimonial e moral, a merecer a tutela jurisdicional do Estado. IV. Saliente-se, que o objeto contratual redigido pela Instituição de Ensino faz referência ao curso de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docente com Licenciatura Plena em matemática, porém, que exigem do seu participante curso superior antecedente, a ser verificado nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 02/97 – CNE, pela FACULDADE, o que dentro do comportamento de lealdade e boa-fé, imporia a não aceitação do candidato, ao contrário disso, a IES/FEST não só o aceita, como o faz acreditar que estava cursando Matemática. V. Tal comportamento, ofende os deveres impostos a todos da relação de consumo de forma que o citado curso de licenciatura em matemática, não poderia ser ofertado pela IES, pois não possuía autorização para isso. VI. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação, Súmula 595 do c. STJ. VII. Nesse contexto, resta claro que a apelada não cumpriu integralmente com seu dever de informação, não podendo prosperar mera presunção de que o apelante tinha ciência do tipo de curso ofertado quando nele se matriculou e neste ponto nodal, sequer colaciona a IES, aos autos, que foi dado ciência ao candidato quando de sua inscrição no certamente, com declaração por ele firmada de que estava fazendo curso livre, razão pela qual incide o dever indenizatório dos danos materiais e morais. VIII. Desse modo, malferido os deveres estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos III, IV e VIII, impõe-se como dever nos termos do parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma, a devolução em dobro de todos os valores arcados pelo consumidor, com a Instituição de Ensino. IX. Diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso, o montante da verba indenizatória deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. X. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-82.2016.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICTOR HUGO PINTO SILVA, contra sentença ID 23880641, p. 12/16, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida contra FEST – Faculdade de Educação Santa Terezinha – LTDA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando o recorrente em custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo sua exigência suspensa por militar o consumidor abarcado pelos benefícios da justiça gratuita. Aduz o apelante em suas razões recursais (ID 23880646 p.1/13), que a recorrida, no ano de 2008, ofertou na cidade de Amarante do Maranhão, através do Programa Especial de Formação para Docentes, curso superior de licenciatura plena, para áreas de Matemática, Letras, Biologia e etc, que teriam duração de 3 (três) anos, para qualquer pessoa que tivesse concluído o ensino médio e fosse aprovado em processo seletivo interno, que consistia em uma redação. Sustenta neste toar, que não possuía graduação alguma, e que foi induzido a acreditar que estivesse cursando um curso superior, tendo desprovido de tempo e recursos para conclusão da sonhada formação superior. Afirma sua surpresa ao final do curso, pois este não tinha o caráter de graduação de nível superior, conquanto que para o apelante, possuía a natureza de curso livre, em completa ofensa a Resolução 02/97 do Conselho Nacional de Educação. Argumenta ainda que na audiência de instrução e julgamento, o Juízo de base, entendeu que a matéria era unicamente de direito, que as provas requeridas como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não se prestavam ao fim que se buscava, tendo as indeferido, de forma a cercear o direito do autor em comprovar fatos importantes, notadamente, a informação propagada pelo recorrido de que ofertava cursos regulares de graduação. Acresce ainda a nulidade processual eis que protocolou suas alegações finais em tempo e modo adequado, apesar de não sido colacionadas aos autos, o que demonstra de forma clara patente cerceamento das alegações da autora quanto aos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores na formação do convencimento do Juízo. No mérito recursal alega que o edital colacionado aos autos não foi apresentado ao recorrente quando da formalização de sua inscrição no processo seletivo, sendo sequer conhecido o seu conteúdo, ao tempo que o impugnou, pois produzido de forma unilateral e sem qualquer publicação. Afirma ainda que é responsabilidade da Instituição de ensino a verificação da compatibilidade do curso de formação pedagógica ofertado e a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina que pretende habilitar-se, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 02/1997 – CNE (Conselho Nacional de Educação). Neste diapasão afirma que a Instituição de Ensino visou apenas o lucro sem se preocupar com a adequação da formação que nunca foi superior, como fez enganando, induzindo e desvirtuando de forma ardil a formação que se pretendia ao final lograr, de forma que a prestação de serviço se mostrou defeituosa. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar in totum a sentença vergastada, quer acolhendo as preliminares arguidas, para tornando-a nula, devolver os autos para instrução probatório onde seja garantido as provas testemunhais e seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como seja acolhida o cerceamento da parte autora em ter apreciada suas alegações finais, ou quer seja acolhendo o mérito e julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a Instituição de Ensino. Sem Contrarrazões pela recorrida, que apesar de intimada, quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 23880662. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 28023469, manifestou-se pelo conhecimento e provimento. Eis o Relatório. VOTO Prima facie, concedo, ao apelante, o benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso. Destaco que a questão em exame versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a parte apelante na condição de consumidor e a recorrida, Instituição de Ensino, na condição de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a demanda fora manejada como o intuito indenizatório, decorrente de alegada publicidade enganosa de curso superior de Licenciatura Plena, ofertado pela FEST – FACULDADE SANTA TEREZINHA - LTDA, que teria oferecido curso de graduação superior na Cidade de Amarante, no ano de 2008, quando na verdade o curso disponibilizado não passava de um complemento para bacharéis em determinadas áreas. Desta forma, realizado o vestibular e concretizada a matrícula do apelante, que vendo uma oportunidade de obtenção de curso de graduação, teve todo o programa do curso de Licenciatura Plena em Matemática ofertado pela apelada entre os anos de 2008 e 2011, obtendo a Certificado de Conclusão de Curso no Programa Especial de Formação para Docentes Licenciatura Plena com Habilitação em matemática, conforme ID 23880583, p. 18, sendo que o no verso, consta “Programa Especial de Formação para Docentes; Habilitação para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em Língua Portuguesa, vide ID 23880583, p. 19, contudo não lhe serve para o exercício profissional. O Magistrado de base, ao decidir, entendeu pela improcedência da ação, uma vez que os requisitos se encontravam regulamentados no Edital, sendo este, o regramento de regência, no entanto, importante trazer a baila o que a lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96) e a Resolução 02/97 - CNE, estabelecem para o curso ofertado, vez que, dispõe no art. 63, inciso II: Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (...) II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; (Destaquei) Ao tempo que a Resolução 02/1997, dispõe: Art. 1º - A formacao de docentes no nivel superior para as disciplinas que integram as quatro series finais do ensino fundamental, o ensino medio e a educacao profissional em nivel medio, sera feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educacao superior e, bem assim, em programas especiais de formacao pedagogica estabelecidos por esta Resolucao. Paragrafo unico - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em carater especial. Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º e destinado a portadores de diploma de nivel superior, em cursos relacionados a habilitacao pretendida, que oferecam solida base de conhecimentos na area de estudos ligada a essa habilitacao. Paragrafo unico - A instituicao que oferecer o programa especial se encarregara de verificar a compatibilidade entre a formacao do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. (Destaquei) Em momento algum a Resolução trata de Cursos Livres, nem poderia, pois estes são objeto do contido, no art. 42 da LDB, que assim dispõe: Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. Sucintamente, um curso livre é um curso de menor duração, focado em um aprendizado pontual para qualificação profissional ou pessoal em alguma área específica. Além disso, esse tipo de curso não exige nenhum tipo de escolaridade prévia, o que amplia ainda mais as possibilidades do mercado. De acordo com a LEI nº 9.394/96 e o Decreto nº 5.154/04, os cursos livres são uma modalidade de ensino legal e válida em todo o território nacional, ainda que não sejam regulamentados pelo MEC. Esses cursos têm caráter não-formal, podem ser ofertados tanto de forma presencial quanto online. Um curso livre, por sua legislação, não faz exigência de nenhuma formação anterior específica, podendo ser realizado por praticamente qualquer pessoa, e também não tem carga horária mínima ou fixa definida, ficando essa definição então por conta do profissional ou instituição que oferta o conteúdo. O Ministério da Educação (MEC) não rege nada que diz respeito ao funcionamento dos cursos livres. O MEC não se responsabiliza por nenhum aspecto dessa modalidade e, consequentemente, os cursos livres não precisam obedecer a nenhum tipo de regra dele. Cursos técnicos e de graduação, por exemplo, precisam cumprir todas as regras do MEC para serem válidos, por exemplo, exigência de carga horária mínima e necessidade de comprovação de escolaridade. Insta ressaltar que por meio da LDB, os cursos livres passaram a integrar a modalidade de educação profissional. Essa modalidade visa a qualificação e educação continuada do profissional, mas não se enquadra nas categorias formais de cursos técnicos, os cursos profissionalizantes. Esses cursos possuem exigência de carga horária mínima e escolaridade prévia, o que não é o caso de cursos livres. Desta forma, os cursos livres ofertados pelas instituições que os oferecem, não carecem de fiscalização de órgão regulador da educação, por não constituírem cursos cujas exigências formais requerem credenciamento prévio junto ao MEC. A instituição pode emitir certificado para os cursos ofertados nesta modalidade, porém sem validade de reconhecimento do Ministério da Educação e órgãos estaduais/municipais, apenas como comprovação da qualificação adquirida pela pessoa que o cursou. Ora, verifica-se pela leitura dos dispositivos acima, que não há compatibilidade alguma entre os dispositivos da LDB, que levem a conclusão de que um aluno, de curso de programa especial de formação pedagógica estivesse cursando licenciatura plena, haja vista que para um (programa especial) exige-se a formação superior como condição para seu ingresso e realização, enquanto o outro (curso livre) não está atrelado necessariamente ao nível de escolaridade. No entanto, é evidente a verossimilhança da alegação do recorrente quanto a oferta de curso regular de graduação que lhe foi disponibilizado mediante publicidade enganosa, tanto assim, que o contrato tem por objeto a “prestação de serviços educacionais de nível superior, no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, Licenciatura Plena, com duração de um ano e meio, distribuído em três módulos semestrais”, ID 23880586, p. 8/13, de modo que acresça que a carteira de identificação do estudante, constante no ID 23880583, p. 11, no espaço reservado ao Curso consta “MATEMÁTICA”, levando-o a acreditar que cursava matemática. Desse modo, o cerne do presente recurso gravita em torno da situação de oferta de curso superior não autorizado, por meio de propaganda enganosa, que induzido ou mantendo em erro essencial sobre o serviço, gerou danos de ordem patrimonial e moral, a merecer a tutela jurisdicional do Estado. Cumpre salientar, que o objeto contratual redigido pela Instituição de Ensino faz referência ao curso de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docente com Licenciatura Plena em matemática, porém, que exigem do seu participante curso superior antecedente, a ser verificado nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 02/97 – CNE, pela FACULDADE, o que dentro do comportamento de lealdade e boa-fé, imporia a não aceitação do candidato, entretanto, ao contrário disso, a FEST não só o aceita, como o faz acreditar que estava cursando Matemática. Tal comportamento, ofende os deveres impostos a todos da relação de consumo de forma que o citado curso de licenciatura em matemática, não poderia ser ofertado pela IES, pois não possuía autorização para isso. De forma que patente a responsabilidade objetiva da Faculdade, nos termos da súmula 595 do c. STJ, que assim impõe: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Para legitimar-se a faculdade afirma em seu edital que não possuindo o candidato a graduação superior será tido como curso livre, conforme item 2.2.1 constante no ID 23880587, p. 14, ficando a depender da apresentação do diploma de curso de bacharelado e tecnólogo o recebimento do certificado de conclusão. A pergunta que faço: Qual curso o apelante apresentou para receber o certificado de conclusão constante no ID 23880583, p.18? A resposta é nenhum, só que lhe foi entregue o diploma como forma de mantê-lo em erro essencial sobre o serviço prestado, o que demonstra clarividente ser merecedor de repulsa pelo judiciário a conduta da apelada que desmorona a sua intenção de fazer crer que se tratava de curso livre, quando nunca foi. Nesse contexto, resta claro que a apelada não cumpriu integralmente com seu dever de informação, não podendo prosperar mera presunção de que o apelante tinha ciência do tipo de curso ofertado quando nele se matriculou e neste ponto nodal, sequer colaciona a IES, aos autos, que foi dado ciência ao candidato quando de sua inscrição no certamente, com declaração por ele firmada de que estava fazendo curso livre. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, proíbe toda publicidade enganosa, vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (Destaquei) Ora, é o caso dos autos. Defeito evidente quanto ao direito sublime de informação, que competia tão somente a IES, razão pela qual, a inversão do ônus probatório impõe um dever a FACULDADE, e esta não cumpriu nos termos do art. 373, inciso II do CPC, de forma que suas alegações não são o suficiente a descurar a responsabilidade que lhe cabe, ainda mais que provado os fatos constitutivos do direito pelo autor, o dano e o nexo causal. No tocante à reparação de danos, importante saber que para as relações de direito privado oCódigo Civil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, baseada na busca da culpa, enquanto para as relações consumeristas o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. Outra não é a determinação constante dos arts. 12 e 14 do diploma de proteção ao consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O doutrinador, João Batista de Almeida, registra em sua obra que "consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência da responsabilização" (op. cit., p. 61). Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo de causalidade. Desse modo, malferido os deveres estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos III, IV e VIII, impõe-se como dever nos termos do parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma, a devolução em dobro de todos os valores arcados pelo consumidor, com a Instituição de Ensino, tais como matrículas, mensalidades, taxas, e demais encargos contratualmente estabelecidos, os quais deverão ser objeto de liquidação em sentença, ao tempo que indefiro os custos com deslocamentos, estadas, energia elétrica, alimentação, transportes, material didático pois sequer auferíveis nos autos. Nos termos do art. 14, do CDC, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção. Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna. Nessa alheta, traz-se a lume mais uma vez a lição de Carlos Alberto Bittar: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(op. cit. p. 205-206). A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza: "[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários ", acrescenta que" o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990). Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso, o montante da verba indenizatória deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que, com a incidência dos acréscimos legais. Essa quantia deve ser acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, Súm. n.54) até o presente julgamento, a partir de quanto incide tão somente o INPC (STJ, Súm. n. 362), a qual compreende juros de mora e correção monetária. Desta maneira, o valor se mostra suficientemente adequado à reparação dos prejuízos experimentados pelo recorrente, com sua natureza compensatória, bem como, a punição da ré, com efeito repressivo da indenização com sua natureza sancionatória.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformando a sentença objurgada: a) Declarar nulo o contrato de prestação de ensino; b) Condenar a Instituição de Ensino FEST – FACULDADE SANTA TEREZINHA LTDA, pelos danos materiais, os quais importarão na devolução em dobro de todos os valores arcados pelo consumidor com os custos do ensino, compreendendo matrículas, mensalidades, taxas e demais encargos do curso e cobrados pela IES, os quais serão objeto de liquidação por sentença, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação nos termos do art. 405, do CC e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do c. STJ, bem como, condeno ainda a apelada nos danos morais, que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 c. STJ e correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula 362, do C. STJ. c) Condenar a apelada nas custas e honorários sucumbenciais os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator