Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA)
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$702,40), conforme requerido. Custas conforme condenação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0841190-92.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA)
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$702,40), conforme requerido. Custas conforme condenação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0841190-92.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA)
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$702,40), conforme requerido. Custas conforme condenação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0841190-92.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Definitivo
22/08/2023, 09:59
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 10:16
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2023, 11:31
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841190-92.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA)
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$702,40), conforme requerido. Custas conforme condenação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0841190-92.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA)
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$702,40), conforme requerido. Custas conforme condenação. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0841190-92.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Definitivo
22/08/2023, 09:59
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 10:16
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2023, 11:31
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841190-92.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:15
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Marleane Cunha e Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1º
Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2º
Embargado: MG Seguros, Vida e Previdência S.A. Advogado: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Marleane Cunha e Silva opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 21686331, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de base para: i) declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato firmado entre as partes; e ii) condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor decorrente daquela cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. Contra a referida decisão monocrática foi interposto agravo interno (ID 23136348). Agora, em embargos de declaração (ID 23456214), a recorrente alega que houve contradição no julgado primevo, uma vez que, embora tenha entendido pela procedência dos pedidos, determinou a devolução simples dos valores descontados em excesso dos proventos da autora, não tendo, porém, obedecido o art. 42 do CDC. Aduz que a má-fé da requerida resta claramente caracterizada, tendo em vista que, unilateralmente, e visando locupletar-se ilicitamente, inseriu por meio de venda casada um seguro que nunca foi contratado. Assevera que, quanto ao dano moral, a decisão deve ser reformada para condenar o recorrido a indenizar a recorrente em razão dos danos morais causados, tendo em vista todos os descontos indevidos causados em seus rendimentos, o que lhe fez perder receita, destacando, ainda, que depende unicamente de seu salário para prover seu sustento e de sua família. Desse modo, requer sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, anulando a decisão que negou conhecimento ao agravo interposto, para que seja devolvido ao colegiado e, no mérito, seja conhecido e dado provimento. Argumenta que o simples fato de ter havido a cobrança indevida, o que subentende a ausência de aquiescência da autora para com os descontos, por si só gera dano moral a ser indenizado. Por fim, requer a reforma a sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que apenas houve a condenação em 15% dos honorários, no entanto, não sendo o máximo permitido, não foi levado em consideração o trabalho e zelo do profissional, bem como o fato de que a apelante decaiu em parte mínima do pedido. Contrarrazões do 1º embargado no ID 24332371, manifestando-se pela ausência de contradição e omissão e pela manutenção do julgado. Por sua vez, nas contrarrazões de ID 24439820, o 2º embargado sustenta que os declaratórios foram aviados com o nítido propósito de rediscutir a matéria julgada, requerendo sejam os mesmos rejeitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Compulsando os autos, vejo que o acórdão embargado foi publicado no DJE sob o ID 21719659, em 18/11/2022, iniciando-se a contagem do prazo no dia 22/11/2022 (terça-feira) e, findando-se no dia 28/11/2022, nos termos dos arts. 224 e 1.023 do CPC. Ocorre que a embargante protocolizou sua peça recursal no dia 10/02/2023, consoante se constata do ID 23456214, sendo flagrante a intempestividade dos presentes declaratórios, o que impõe o seu não conhecimento, ficando prejudicada a apreciação das razões recursais. Nesse sentido, conforme a lição do Professor Alexandre Freitas de Câmara em "Lições de Direito Processual Civil" (19a edição, Editora Lumen Juris, São Paulo, 2010): “diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento. Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual”. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, uma vez que a fluência do prazo, que é peremptório, implica na preclusão do direito de recorrer, com as consequências normais dela decorrentes. Assim, entendo pelo não conhecimento dos embargos declaração, tendo em vista a inobservância, pela embargante, de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o da tempestividade. Outrossim, há que se reconhecer que se operou verdadeira preclusão consumativa, uma vez que o recorrente deixou de indicar, no momento oportuno, os vícios supostamente ocorridos no acórdão primevo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0841190-92.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marleane Cunha e Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841190-92.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Marleane Cunha e Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Agravado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Marleane Cunha e Silva interpôs o presente agravo interno (ID 21958584) contra a decisão monocrática de ID 21686331, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de base para: i) declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato firmado entre as partes; e ii) condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor decorrente daquela cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), e que não houve demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. No presente caso, a agravante revela apenas a sua contrariedade com a decisão agravada, desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do decisum recorrido, o qual encontra respaldo em entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Insurge-se a agravante quanto à ausência de condenação em danos morais. No entanto, conforme devidamente fundamentado na decisão recorrida, “não há que se falar em danos morais, pois não se extrai da mera cobrança de encargo expressamente previsto no contrato a necessária alteração anímica capaz afetar os direitos de personalidade da parte autora” (ID 21686331). Do mesmo modo, afirma ainda a recorrente que a decisão agravada violou entendimento firmado em Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial, pela Corte Especial do STJ (EDV no AREsp 600.663/RS), acerca da necessidade de repetição do indébito em dobro nos casos de violação à boa-fé objetiva. A esse respeito, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022). No entanto, em sede de embargos de divergência, houve a modulação dos efeitos da citada decisão para que, em relação aos contratos de natureza não pública, o entendimento fixado seja aplicado somente aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão. In verbis: “PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” Nesse sentido, considerando que as últimas cobranças do seguro questionado datam de dezembro de 2016, conforme a ficha financeira de ID 871866, não há que se falar em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a incidência do julgado se dá apenas após 30/03/2021 (data de sua publicação). Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, restando comprovado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841190-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marleane Cunha e Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1º
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2º
Apelado: Associação Assistencial Família Bandeirante Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.702) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Marleane Cunha e Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0841190-92.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Banco BMG S/A e a Associação Assistencial Família Bandeirante, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841190-92.2016.8.10.0001 – São Luís/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Consta na petição inicial (ID 16903359) que a autora contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, tendo observado a cobrança de valor que alega ser abusivo, relativo a seguro prestamista, no importe de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), incluído indevidamente no contrato de mútuo, razão pela qual requer a imediata suspensão dos acréscimos referentes ao seguro, a declaração de nulidade da cobrança indevida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 17424145. Em suas razões recursais (ID 17424148), a apelante aduz, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) o fato de existir assinatura da autora no contrato de empréstimo não constitui fato extintivo do seu direito no que diz respeito à cobrança relativa ao seguro, haja vista que foi obrigada a assinar o contrato para que o empréstimo fosse liberado; c) existe venda casada, uma vez que a requerente não teve escolha de contratar ou não o seguro, ou mesmo que quisesse, fosse por meio de outra seguradora; d) a instituição financeira falhou com o dever de informação por não explicar os encargos e taxas a serem cobrados após a assinatura do contrato. Assevera que o recorrido tem o dever de reparar os danos causados à recorrente, uma vez que praticou ato ilícito ao efetuar os descontos de forma injusta. Afirma ainda que houve má-fé do banco, que agiu apenas para obter lucros exorbitantes com a contratação, pois se utilizou da ignorância técnica e econômica de seu cliente para imputar cobrança indevida. Alega que, no caso em tela, é patente o dano moral, tendo em vista que além dos juros cobrados, o banco réu ainda inseriu seguro indevido no contrato, o que configura venda casada, prática proibida pela legislação. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na exordial, com a condenação da recorrida em danos morais e materiais. Nas contrarrazões de ID 17424152, o 1º apelado (Banco BMG S/A) pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça; b) o seguro previsto no contrato não é tarifa, mas contratação de prestação de serviços e, a despeito do alegado na inicial, não se trata de venda casada, mas de seguro de proteção financeira, capaz de garantir a fiel execução do contrato em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário do contratante; c) a autora assinou o contrato de seguro e que tal serviço é opcional; d) evidente a existência e validade do negócio jurídico, não merecendo acolhida o pedido de indenização por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular do direito; e) é indevida a restituição do indébito na forma dobrada, ante a ausência de má-fé, todavia, caso se entenda pela condenação do réu, que a devolução se dê apenas na forma simples. Por sua vez, nas contrarrazões de ID 17424154, o 2º apelado (Associação Assistencial Família Bandeirante) sustenta: a) a ausência de dialeticidade recursal da apelante, vez que não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) que não se trata de venda casada, mas sim de plano de pecúlio individual firmado junto à Família Bandeirante; c) que a autora reconhece os empréstimos tomados junto à citada instituição financeira, a qual possui acordo operacional com a Associação Assistencial Família Bandeirante; d) que as entidades abertas de previdência privada estão autorizadas a realizar operações financeiras e comerciais, exclusivamente com seus associados, sendo impossível que um cidadão não associado usufrua dos benefícios de qualquer produto financeiro ou comercial ofertado pela recorrida. Desse modo, sustenta ser impossível falar em venda casada quando o associado de entidade aberta de previdência privada adquire um produto financeiro por ela ofertado, poia esta é a única maneira legalmente admitida para a concessão de mútuo pela recorrida à população. Ademais, ressalta ser impossível a devolução das parcelas descontadas, uma vez que esta cláusula está clara no regulamento da requerida, razão pela qual entende que a sentença recorrida deve mantida. Subsidiariamente, caso o entendimento seja em sentido contrário, requer que a condenação se limite ao valor de descontos efetivamente comprovados nos autos e não prescritos, e que eventual restituição deve se dar na forma simples, considerando a ausência de má fé da recorrida. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de manter inalterada a decisão de base, uma vez que não comprovada a conduta comercial abusiva (ID 18026150). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à sua análise. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, que o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.233.077 - MA (2011/0019474-7) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. No presente caso, a autora juntou a declaração de hipossuficiência (ID 871846); por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar a suficiência econômico-financeira da requerente, pelo que não merece prosperar a preliminar suscitada. Igualmente, não merece prosperar a alegada ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a apelante, irresignada com o comando sentencial, devolve a matéria à apreciação desta Corte, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na origem. Por essa razão, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. O cerne da demanda consiste na análise da suposta ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira, por ocasião da contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto ao Banco BMG S/A. Inicialmente, é certo afirmar que os seguros prestamista ou de proteção financeira, os quais oferecem cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, não encontram óbice quanto à sua inclusão em contratos bancários. Contudo, conquanto não seja vedada a sua pactuação nesse tipo de negócio jurídico sob a perspectiva da legislação bancária, também é correto afirmar que a validade da contratação deve ser analisada em face da legislação consumerista. Nessa esteira, no que concerne aos seguros prestamista ou de proteção financeira, acessórios ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Da leitura do inteiro teor do referido julgado, extraem-se dois pontos cruciais para o deslinde da causa, quais sejam: 1º) a proibição da venda casada prevista no art. 39, I, CDC, devendo-se observar se a cláusula estipulatória estabelece disposição optativa para o consumidor, com liberdade de contratar ou não o seguro; e 2º) verificar se, além da opção em contratar ou não o seguro, a referida cláusula contratual assegura liberdade na escolha da seguradora contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Dito de outra forma, deve restar comprovado nos autos tanto que a contratação do seguro decorreu de livre opção do consumidor, quanto que a este foi assegurada liberdade de escolha em relação à seguradora. Logo, o presente julgamento observará a orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sobre esses aspectos da liberdade contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Banco BMG S/A sequer trouxe cópia do contrato de empréstimo originalmente firmado com a requerente, de modo a demonstrar que houve liberdade de escolha na seguradora contratada, ou que ao menos foi ofertado ao consumidor a opção de contratar com outra seguradora que não a indicada pela instituição financeira e com a qual mantém vínculo por meio de Termo de Acordo Operacional (ID17424106). Assim, não logrou a instituição financeira, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC, provar que deu efetiva liberdade de escolha ao consumidor para contratar a apólice com seguradora diversa, e nada elucidou quanto ao dever lateral de informação assumido. Cabe destacar, ainda, o baixo risco de inadimplência existente em contratos dessa natureza, com amortização das prestações diretamente em folha de pagamento do mutuário. Reza o art. 39 do CDC: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Logo, resta evidente no caso que a contratação do seguro figurou como condição para liberação do empréstimo, prática que configura venda casada, motivo pelo qual não se justifica a sua cobrança. Nesse sentido: Revisional c/c repetição de indébito. Cédula de crédito bancário financiamento para aquisição de veículo. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Pretensão de substituição pelo método Gauss afastada. Tarifa de cadastro. Regularidade da contratação. Ausência de onerosidade excessiva. Registro de contrato. Efetiva prestação do serviço não comprovada. Abusividade da cobrança configurada. Seguro de proteção financeira. Contratação não demonstrada. Indícios de venda casada. Irregularidade. Repetição do indébito de forma simples. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJ/SP, Apelação 4005601-14.2013.8.26.0114; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2019) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a "Seguros". Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Alegada abusividade dos encargos denominados "Tarifa de Avaliação" e "Registro de contrato". Questão dirimida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553). Validade de sua incidência, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Elementos dos autos que evidenciam a inexistência de abusividade. Recurso provido, em parte. (TJ/SP; Apelação Cível 1014729-14.2014.8.26.0005; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Por outro lado, ainda observando o que restou decidido pelo STJ, não obstante incidir na espécie presunção de venda casada, com a consequente declaração de inexigibilidade do numerário correspondente, a restituição do valor cobrado deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não houve dolo na cobrança, porquanto feita com amparo em cláusula expressa do contrato e somente agora revista em sede judicial. Ademais, tem-se que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos. Acerca da prescrição, cumpre destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) Desse modo, de acordo com o extrato financeiro juntado pela autora (ID 871866), vê-se que os descontos relativos ao contrato impugnado permaneceram até o ano de 2016, data em que foi ajuizada a presente ação (15/07/2016), restando evidente a inocorrência do fenômeno da prescrição em relação ao fundo de direito, visto que, como dito, o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data do último desconto. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Tal entendimento decorre do fato de que a prescrição aplicável à espécie atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao direito violado se renova mensalmente. Dito isso, depreende-se que a devolução das parcelas indevidamente descontadas deve ser limitada a 15 de julho de 2011 (5 anos antes do ajuizamento da ação), de forma que os descontos realizados antes de tal data não mais poderão ser discutidos na presente lide. Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, pois não se extrai da mera cobrança de encargo expressamente previsto no contrato a necessária alteração anímica capaz afetar os direitos de personalidade da parte autora. Também se verifica que o caso não é de dano moral in re ipsa, pois não houve injusta negativação do nome da mutuária e tampouco ficou demonstrado ter sido a autora ludibriada pela ré, sendo que somente em razão do ajuizamento da presente demanda, não precedida de recusa administrativa, é que foi reconhecido o direito à restituição proporcional do valor relativo ao seguro de proteção financeira. O sofrimento psicológico que dá margem à indenização, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele que causa aflição extraordinária na vítima, hipótese não vislumbrada no caso concreto. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, tais como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação e as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Quando, porém, os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originem angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável, se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam, próprios da vida cotidiana (“Danos à Pessoa Humana uma leitura civil constitucional dos danos morais”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003 - p. 157/159). Dessa forma, não se identificando circunstância excepcional vivenciada pela autora, de natureza vexatória ou com potencial de extremo sofrimento, incabível a indenização por danos morais na espécie. Colaciona-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes, envolvendo casos concretos semelhantes: TJSP - AP. 1004526-06.2018.8.26.0408 - rel. Des. Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - j. 05/02/2020; TJSP - AP. 1065077-06.2018.8.26.0002 - rel. Des. Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado - j. 21/11/2019; TJSP - AP. 1054080-24.2019.8.26.0100 - rel. Des. Roberto Maia - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 28/08/2019. É indubitável que a utilização do valor da condenação como base para o arbitramento dos honorários advocatícios, no presente caso, não garante ao profissional que atuou na defesa dos direitos da parte autora uma adequada remuneração, mormente quando se leva em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Nessa esteira, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é no sentido de que a observância da regra geral é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, consoante os termos do § 2º do art. 85, não havendo que se falar em discricionariedade do magistrado na aplicação do referido dispositivo, devendo o § 8º (o qual prevê a possibilidade de apreciação equitativa) ser adotado apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 5.924,90 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), devendo ser esse o parâmetro utilizado para arbitramento dos honorários, conforme o entendimento do STJ. Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de base para: i) declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato firmado entre as partes; e ii) condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor decorrente daquela cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. Considerando o parcial provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 22:09
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:15
Publicação
20/12/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841190-92.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG 80702 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas/requeridas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
16/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:11
Documento (Certidão)
08/12/2021, 07:14
Petição (Apelação)
07/12/2021, 19:25
Publicação
16/11/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841190-92.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A ESPÓLIO DE: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG80702 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA Marleane Cunha e Silva ajuizou a presente ação em face de Família Bandeirante Previdência Privada e Banco BMG S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter repetição de indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, devido à suposta cobrança indevida. No pormenor, sustentou ter descoberto descontos de parcelas sob a rubrica “FAM. BAND. PREV. PRIVADA” no valor de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), na sua ficha financeira, desde o ano de 2006, referente a um seguro que reporta nunca ter contratado. Explicou que há possibilidade de ter sido feita uma venda casada, já que habitualmente faz empréstimos junto às instituições financeiras que costumam impor como condição a contratação de seguros. Inicial instruída com documentos, em especial, fichas financeiras com os descontos (id.3201647). Despacho de id. 3967026 intimou a parte autora para emendar a inicial com prova de remessa do requerimento dirigido à requerida com pedido de suspensão/cancelamento dos descontos e de devolução dos valores que reputa indevidamente cobrados, tendo como escopo a comprovação do interesse/necessidade da ação. Sentença de id. 4331804 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de preenchimento das condições da ação. Apelação interposta, com posterior conhecimento e provimento do referido recurso, para declarar a nulidade da sentença com retorno dos autos (id.16232339). Decisão de id. 16756746 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada e concedeu a gratuidade da justiça. A requerida Família Bandeirante Previdência Privada apresentou contestação de id. 18430030 com preliminar de retificação do polo passivo para que fosse excluído o réu BANCO BMG S/A, pois afirmou ser a responsável pela realização dos descontos a título de seguro pecúlio. Alegou ainda como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão autoral. No mérito, apontou que a parte autora contratou o plano de pecúlio individual por tempo indeterminado e que jamais requereu o cancelamento da avença. Assim, pediu o acolhimento da preliminar e prejudicial levantadas e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos da autora. O segundo requerido, Banco BMG S/A, apresentou contestação de id. 18508722 com alegação de prescrição. No mérito, defendeu não se tratar de venda casada, mas de um serviço opcional regularmente contratado pela parte autora e devidamente assinado. Nesse diapasão, requereu a improcedência dos pedidos da exordial e acolhimento da prescrição e extinção do feito. Devidamente intimada, a requerente apresentou réplica de id. 18979474, reiterou os termos da exordial e rechaçou os argumentos levantados em sede de contestação. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a requerida, Família Bandeirante Previdência Privada, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Banco réu nada disse (id.26100712). Ato contínuo, o Banco BMG peticionou no intuito de impulsionar o processo em tela (id. 33860072). É o relatório. Decido. Diante da presença de preliminares, passo a analisá-las. A empresa ré, Família Bandeirante Previdência Privada, pugnou pela exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo da demanda, com o fundamento de ser unicamente responsável pelos descontos. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, já que há responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco, pois aquela envia a ordem de desconto e esse efetua o desconto mediante a ordem enviada. Nesse sentido, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito, constata-se que a prescrição que regula a matéria não é a do art. 206, §3 do Código Civil, como sustentam os réus. É que, na espécie, não se cuida de modalidade de seguro obrigatório, mas facultativo. Assim, não havendo previsão legal específica, a causa se sujeita à prescrição geral prevista no art. 205 do diploma civilista, ou seja, dez anos. Logo, rejeito a prejudicial de mérito. Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14. A requerente afirma em sua petição inicial a ocorrência de venda casada no seu contrato de empréstimo, posto que supostamente foi inserido um seguro não requerido. Por tal razão, requereu a devolução em dobro do valor cobrado, bem como a indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, ventilaram pela regularidade da contratação, já que a autora teria pactuado livremente o seguro, motivo pelo qual não há falar em venda casada, cobrança indevida ou qualquer resultado danoso. Com efeito, diante da negativa da requerente quanto à contratação do seguro, é de se notar que, em casos desse jaez, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação. Nesse passo, entendo que os requeridos se desincumbiram de seu ônus, pois juntaram contrato específico de seguro, devidamente assinado pela parte autora (id. 18430030). Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em venda casada, tampouco lesão ao consumidor, senão vejamos. Como se vê, não assiste razão à parte autora quanto à abusividade do valor cobrado a título do seguro, posto que foi devidamente demonstrada a contratação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021
12/11/2021, 00:00
Improcedência
04/11/2021, 11:41
Mudança de Classe Processual
04/08/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:36
Mero expediente
29/11/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 17:38
Documento (Certidão)
04/10/2019, 17:38
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:54
Mero expediente
08/08/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 13:48
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:23
Publicação
08/04/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2019, 00:25
Documento (Certidão)
04/04/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:49
Audiência (Conciliador(a))
04/04/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:12
Petição (Contestação)
02/04/2019, 10:17
Petição (Contestação)
29/03/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:49
Documento (Certidão)
13/02/2019, 15:27
Publicação
28/01/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2019, 00:13
Audiência (conciliação)
24/01/2019, 16:35
Documento (Certidão)
24/01/2019, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2019, 16:21
Antecipação de tutela
23/01/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2017, 11:53
Documento (Certidão)
26/05/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:29
Petição (Contra-razões)
18/04/2017, 14:18
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 17:48
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 17:47
Documento (Certidão)
28/03/2017, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))