Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA em razão de alegado excesso na execução movida por HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Em id. 80661118, a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte requerida na impugnação de id. 80566320, que possui cálculos em id. 80566322 Nesse diapasão, julgo procedente a impugnação da parte requerida, e HOMOLOGO os cálculos de id. 80566322, no valor total de R$ 34.086,19 (trinta e quatro mil e oitenta e seis reais e dezenove centavos), determinando, consequentemente, a expedição do ofício requisitório de precatório. Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, a respeito do inteiro teor do ofício de requisição. Observe, ainda, a Secretaria Judicial as regras estatuídas na Resolução GP nº 10/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando da expedição e trâmite do ofício requisitório. Após, com o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento/transferência dos valores em nome do requerente e/ou de seu (s) advogado (s). Em seguida, intimem-se para levantamento/transferência do alvará. Satisfeita a obrigação com o levantamento/transferência do alvará, certifique-se, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA em razão de alegado excesso na execução movida por HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Em id. 80661118, a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte requerida na impugnação de id. 80566320, que possui cálculos em id. 80566322 Nesse diapasão, julgo procedente a impugnação da parte requerida, e HOMOLOGO os cálculos de id. 80566322, no valor total de R$ 34.086,19 (trinta e quatro mil e oitenta e seis reais e dezenove centavos), determinando, consequentemente, a expedição do ofício requisitório de precatório. Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, a respeito do inteiro teor do ofício de requisição. Observe, ainda, a Secretaria Judicial as regras estatuídas na Resolução GP nº 10/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando da expedição e trâmite do ofício requisitório. Após, com o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento/transferência dos valores em nome do requerente e/ou de seu (s) advogado (s). Em seguida, intimem-se para levantamento/transferência do alvará. Satisfeita a obrigação com o levantamento/transferência do alvará, certifique-se, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146
18/11/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
17/11/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Não impugnada a execução, voltem-me conclusos para deliberação. Se impugnada a execução, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Joselândia (MA), 27 de setembro de 2022.. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
17/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:56
Publicação
02/10/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 03:34
Publicação
02/10/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB MA6556-A DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Não impugnada a execução, voltem-me conclusos para deliberação. Se impugnada a execução, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Joselândia (MA), 27 de setembro de 2022.. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Não impugnada a execução, voltem-me conclusos para deliberação. Se impugnada a execução, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Joselândia (MA), 27 de setembro de 2022.. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:54
Publicação
24/09/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 16 de setembro de 2022. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:30
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:28
Trânsito em julgado
16/09/2022, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Joselândia Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6.556)
Apelado: Hugo Pedro Santos Oliveira Advogado: Hugo Pedro de Oliveira (OAB/MA 12.968) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Dos autos, constata-se que o autor comprovou ter exercido, o cargo comissionado de Procurador do Município de Joselândia, conforme Termo de Nomeação, ID 15433539, percebendo remuneração mensal de R$ 2.000,00, conforme contracheques, ID 15433545, fazendo, portanto, jus à remuneração devida pelo exercício do cargo. II - Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbia à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas atrasadas cobradas pela então servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Nessa linha, o apelante não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, desincumbindo-se de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. III - Sendo nula a contratação do apelado, por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800563-23.2021.8.10.0146 – Joselândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2022, 09:26
Mero expediente
11/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de id. 62343451, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 10 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:12
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:59
Petição (Apelação)
09/03/2022, 18:14
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A. Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSELANDIA/MA, requerendo o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho. Devidamente citado o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de id. 57620317. É o que cabia relatar. DECIDO. Prima facie, cumpre ressaltar que após a EC n.º 45, o Supremo Tribunal Federal definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos vinculados pela relação jurídico-administrativa ou de caráter estatutário, quando da concessão da liminar, referendada pelo pleno, na ADI nº. 3395-6/DF. Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe a Justiça Comum apreciar a validade da relação jurídica entre os servidores e o poder público: EMENTA Agravo regimental – Reclamação – Administrativo e Processual Civil – Dissídio entre servidor e poder público – ADI nº 3.395/DF-MC – Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea “l”, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022). Tendo este Juízo de Vara Única jurisdição universal, declaro sua competência para processar e julgar a presente ação. Dito isto, verifico que a requerida manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito, conforme certidão de id. 57620317. A ausência de contestação por parte da requerida tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, o instituto da revelia não tem efeitos absolutos, conquanto há de se analisar os fatos narrados pelo autor, bem como o lastro probatório carreado aos autos, de modo a se formar o convencimento do magistrado. Ademais, quando se tem no polo passivo a Fazenda Pública efeito material da revelia não pode ser aplicado, vez que ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Desse modo, foi decretado a revelia do Município requerido em id. 57674960. Não obstante, com base no conjunto provatório colacionado nos autos, entendo que assiste razão ao autor em seu pleito inicial. Verifico que foi comprovado pela parte autora que a mesma efetivamente exerceu cargo no Município de Joselandia/MA. No entanto, ocupava cargo público de natureza em comissão, conforme id. 50720348, o qual é de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88. O autor afirmou que exercia cargo em comissão de procurador do município, fato que se comprova com os documentos e atos praticados pelo autor da ação juntados em id. 50720351 à 50720357, em que consta que exercia o cargo supracitado. Destarte, os cargos de direção, chefia e direção são cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. O requerido afirma que sua exoneração se deu janeiro/2021, pelo atual gestor e que durante todo o período trabalhado, o Município não pagou o 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 constitucional, além de alguns salários no decorrer desse período de 4 (quatro) anos de vínculo trabalhista. Em relação à verba pleiteada a título de saldo de salários referente aos meses de novembro de 2017, novembro e dezembro de 2020, estes devem ser divididos em duas partes: 1) o período de novembro de 2017, cujo o pagamento do valor foi comprovado pelo autor, conforme contracheque juntado em id. 58184186; 2) a verba referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, o qual o requerido não demonstrou o pagamento, nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que o requerido não foi exonerado na data afirmada. Deste modo, quanto ao saldo de salário o autor faz jus ao importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. Quanto ao décimo terceiro salário, férias não gozadas e terço constitucional dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 cumpre destacar que o Município requerido não logrou comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo assim, não cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. CARGOS COMISSIONADOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010. Recurso Extraordinário 570.908. Relatora CÁRMEN LÚCIA,. Plenário do Supremo Tribunal Federal). Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de décimo terceiro salário, férias não gozadas e do terço constitucional de férias. Em relação ao décimo terceiro salário, entendo devido os valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao período de 2017 à 2020. No que concerne, as férias não gozadas e ao terço constitucional são devidos os valores de R$ 9.946,68 (nove mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao período de 2017 à 2020).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao saldo de salário não pagos correspondentes aos meses de 11/2020 e 12/2020, R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação ao décimo terceiro salário referente ao período de 2017 à 2020, acrescida de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e R$ 9.946,68 (nove mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) referente as férias não gozadas e ao terço constitucional correspondente ao período de 2017 à 2020. Sobre estes valores serão acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em 20% do valor da condenação. Sem custas por se tratar de fazenda pública. Nos termos do art. §3º, III do art. 496 do CPC, não haverá reexame necessário. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joselândia (MA), 16 de dezembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Joselândia
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:22
Procedência
16/12/2021, 14:19
Publicação
16/12/2021, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 06:55
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A. Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA - MA. DECISÃO Considerando o teor da Certidão de 57620317, decreto a revelia do requerido. Tendo em vista que a presunção de veracidade do alegado na exordial decorrente da revelia do réu é meramente relativa, entendo que não está a parte autora exonerada de produzir as provas suficientes para provar o alegado. Destarte,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800563-23.2021.8.10.0146. Requerente(s): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte postulante para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Joselândia (MA), 6 de dezembro de 2021. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA