Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Batista Torres Carvalho Advogado: Luan Alves Gomes (OAB/MA 19.374)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA Advogados: Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/MA. INCOMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do DETRAN/MA para figurar no polo passivo de demanda que visa a anulação de autuação de trânsito aplicada em seu desfavor por órgão diverso. 2. A legitimidade passiva para ação em que se discute a validade de auto de infração decorre da relação de direito material subjacente, sendo, portanto, legítimo para a causa o ente público responsável pela autuação da infração. Ora, somente esse órgão ou entidade possuirá os subsídios necessários para discutir a existência da violação à legislação viária, e poderá se manifestar acerca do devido processo legal percorrido para a imposição da sanção. O DETRAN/MA não poderia se imiscuir nesses aspectos, cabendo-lhe apenas a anotação dessas infrações e a aplicação de sanções legais, sob pena de, na busca pela garantia do processo administrativo, violar-se o princípio da legalidade e a delimitação de competências entre as pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão mencionados. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804607-96.2022.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.