Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801711-69.2021.8.10.0049 Autor(a): MERINEIDE DE SOUSA PEREIRA, Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MERINEIDE DE SOUSA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor(a) de Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano na 31ª posição (excedente) da ordem de classificação do concurso 001/2018, para o qual foram previstas 28 vagas, conforme resultado final do concurso (ID 48859201). Alega que apesar da existência de classificados no concurso 001/2018 para o cargo em questão, o demandado nomeou outras pessoas para cargos que desenvolvem a mesma função por meio de contratações precárias através de lei que criou cargos temporários. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado promova sua imediata nomeação e posse para o cargo para o qual foi aprovado(a). Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita e instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Município réu manteve-se silente. Pedido de liminar indeferido (ID 70511467). Devidamente intimado, o Município de Paço do Lumiar apresentou contestação no ID 80507464 a qual veio instruída com documentos. Sustentou o Ente Municipal que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada para oferecer réplica, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 85084302. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas nos autos, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 104438414. Em decisão de saneamento do feito ID 119511091, este juízo determinou ao Município de Paço do Lumiar que apresentasse relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a requerente, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação. O Município de Paço do Lumiar apresentou: a) TAC firmado com a 2ª PJPL; b) lista de candidatos com vínculo efetivo para o cargo em questão; c) lista de contratação de seletivados (temporários) para o cargo em questão; d) lista de candidatos efetivamente nomeados para o cargo em questão. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se infere, pretende a parte requerente ver reconhecido o direito de ser nomeada e empossada no cargo público de Professor(a) de Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano, para o qual foi aprovada na 31ª posição (excedente) da ordem de classificação do certame (ID 48859201). Da análise dos autos, verifico que o certame foi homologado através do Decreto nº 3.373, de 16.09.2019, publicado no DOM 20.09.2019, com prazo de validade de 02 (dois) anos, e possibilidade de prorrogação por igual período (art. 2º), conforme se verifica do ID nº 32595817, já expirado. Além disso, examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovada na 31ª colocação (ID 48859201), ao passo que o edital do concurso apenas previu apenas 28 vagas para o cargo pretendido. Assim, caberia à parte autora demonstrar o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação, mas não o fez. Isso porque, conforme jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg. STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 785980/DF, firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou demonstrado nestes autos. Portanto, considerando que a parte autora foi aprovada fora do número de vagas, como excedente, bem como a ausência de prova cabal da preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar