Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - C ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803838-59.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta do interesse processual, uma vez que a parte não compareceu em juízo para ratificar a procuração. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que a medida determinada pelo juízo de base se mostra desarrazoada e com excesso de formalismo, eis que a procuração encontra-se válida. Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, e determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. Colhe-se dos autos que (o)a Requerente ajuizou a presente demanda para questionar a contratação de empréstimo que alega não ter celebrado. Verifica-se, ainda, que a na comarca de Origem foram intestadas diversas outras demandas com a mesma finalidade, de modo que o Juízo de Origem, diante de tal fato, determinou a intimação do autora para comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos. Diante do não comparecimento da parte autora, extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste razão ao Juiz de Origem em determinar o comparecimento da parte em juízo para ratificar a procuração. No entanto, a extinção da demanda ocorreu de forma prematura, já que o comparecimento da parte em juízo é ato notadamente personalíssimo, necessitando, portanto, de intimação pessoal do(a) requente, e não somente do seu advogado, conforme a determinação contida no § 1º do art. 485 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (SEMIANALFABETA). EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS. ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que na Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, O recurso reclama a reforma da decisão sob o argumento de que a Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE fere as prerrogativas do advogado, como também que a parte autora/apelante cumpriu as determinações judiciais através durante a audiência de conciliação na modalidade virtual. 4. Sobre a primeira, assiste razão ao magistrado, pois o caso envolve pessoa semianalfabeta e a ação, nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração e da confirmação dos documentos pessoais se revela hígida e legítima. Logo, pertinente a determinação de tais medidas para sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC. 5. Sobre a segunda questão, verifica-se que se revelou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora/apelante não ter sido intimada pessoalmente para a realização de um ato personalíssimo, sob pena de extinção. Se assim ocorre, porquanto não atendidos os preceitos autorizadores da extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida deve ser cassada, para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00504244520208060182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, diante da necessidade de intimação da parte Requerente para a realização de ato personalíssimo, deve ser cassada a sentença de base Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito, com a consequente intimação pessoal da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora