Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Viana Procurador: Dr. Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB/MA N.º 7.930, Marconi Torres Ferreira OAB/MA N.º 13.925 e Raissa Campagnaro de Oliveira Costa OAB/MA N.º 18.147 Agravada: Lurdinalva de Jesus Raposo Teixeira Advogado: Dr. Fábio Melo Maia – OAB-MA 6736-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932 DO CPC. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou ente municipal ao pagamento de depósitos de FGTS e saldo de salários decorrentes de contratação irregular de trabalhadora sem prévia aprovação em concurso público. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando indevida aplicação do art. 932 do CPC e suposta supressão de instância. Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade; e (ii) é devido o pagamento de FGTS e saldo de salários em caso de contratação irregular pela Administração Pública sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância ou em confronto com jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque a decisão pode ser revista por meio de agravo interno. 4. A matéria relativa aos efeitos da contratação irregular pela Administração Pública encontra-se pacificada na jurisprudência, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS mesmo quando declarado nulo o contrato firmado com a Administração Pública sem concurso público. 6. Comprovada a prestação de serviços e ausente prova de pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público, subsiste o dever de pagamento do saldo salarial e dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. As Súmulas nº 219 e nº 329 do TST não se aplicam ao caso, pois a demanda tramita na Justiça Comum, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 06/04/2026 a 09/04/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802064-44.2019.8.10.0061 – VIANA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR