Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Viana Procurador: Dr. Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB/MA N.º 7.930, Marconi Torres Ferreira OAB/MA N.º 13.925 e Raissa Campagnaro de Oliveira Costa OAB/MA N.º 18.147 Apelada: Lurdinalva de Jesus Raposo Teixeira Advogado: Dr. Fábio Melo Maia – OAB-MA 6736-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802064-44.2019.8.10.0061 – VIANA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Viana em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por Lurdinalva De Jesus Raposo Teixeira), que julgou parcialmente procedente pedido inicial, para declarar a existência de vínculo laboral entre as partes durante o período de 08/08/2005 a 11/04/2013, e reconhecer a nulidade da contratação por violação ao regramento constitucional do acesso a cargos públicos por meio de concurso, condenando ainda o réu ao recolhimento das verbas relativas ao depósito de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Razões recursais em ID 45006765. As contrarrazões não foram apresentadas, apesar de devidamente intimada a parte contrária, conforme atesta a certidão Id. 45006772. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida de acordo com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Sem razão todavia o recorrente. Isso porque, verifico restar indubitável que a apelada demonstrou ter laborado (ID. 45006173 - Pág. 14 e seguintes) para a Municipalidade apelante, no período suscitado, sem concurso público, ao passo que a Municipalidade em nenhum momento comprovou interrupções na prestação de serviço da autora, trouxe documentos que confrontassem os trazidos pelo apelado e as alegações trazidas na inicial, ou ainda ter-lhe pagado as verbas pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, somente a prova efetiva de que o servidor seria estatuário ou que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao apelante. Assim, entender a questão de modo distinto seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não recolheu o FGTS, tampouco pagou ao recorrido os salários de Dez/2012 e Jan, Fev e Mar/2013, durante o período laborado, direitos esses que têm previsão constitucional, nos termos do art. 7º, III, IV, da Carta de 1988, in litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Vale ressaltar, que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal não exime a Fazenda Pública apelante de pagar pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, decidindo com acerto o juiz a quo na sentença de 1º grau. Nesse sentido, tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Litígio que versa sobre contratação nula com a administração pública é da competência da Justiça Comum e não do Trabalho, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2. Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Sumula 466 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0235812014 MA 0000179-40.2013.8.10.0125, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSOR. NULIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nos casos de contrato de trabalho com regime jurídico administrativo e realizados sem concurso público serão apreciados pela Justiça Comum, matéria inclusive que fora objeto de Recurso Especial com reconhecimento de repercussão geral. 2. O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos 3. A decisão monocrática não merece qualquer reparo, não havendo de se acolher a tese levantada pelo apelante quanto à improcedência dos pedidos, especialmente porque o contrato foi considerado nulo, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS. 4. Aplicação do disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Sentença mantida. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0169082014 MA 0000417-59.2013.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2014) Sobre o FGTS, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no julgamento do RE n° 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória de seus depósitos, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado, in verbis: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Corroborando com esse posicionamento tem-se, ainda, o verbete da súmula nº 363 do TST2, mencionado em julgados desta Corte de Justiça, como se vê adiante: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 477, § 8º DA CLT. FGTS. 1. A competência para o julgamento das relações estatutárias entre servidor público e a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum. Assim, não há que se falar no art. 477, § 8º da CLT, e da prescrição bienal do art. 7º, XXIX da CF. (ex vi, STF, RCL 10567 AgR, Relator(a) p/Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2011). 2. Mesmo sendo nula a contratação da apelada por ter sido realizada sem concurso público, ao arrepio da CF/88, isso não exime a Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem assim o FGTS, consoante o determinado na sentença. 3. Incidência da Súmula nº 363 do TST, reverberada em diversos julgados do egrégio TJ/MA, ex vi Apelação Cível 3.512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2.581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 32.442/2009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011. 4. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0000015-89.2011.8.10.0143 (117452/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 19.07.2012, unânime, DJe 24.07.2012). Destaco, ainda, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 4663, no sentido de reconhecer o direito do titular da conta vinculada ao FGTS de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Também entendo não haver que se falar em incidência das súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto apenas são aplicáveis nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, na linha do que entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO POR MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEVIDO O DEPÓSITO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. […] 8. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre pontuar que igualmente não prospera o argumento do apelante, na medida em que as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplicam à ação ora em apreço, uma vez que é da competência da Justiça Comum. 9. Recurso improvido. Remessa necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 064150005292, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE IBATIBA. PROFESSORA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE QUE REGE O PROCESSO DO TRABALHO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 3. São inaplicáveis ao processo civil as normas estabelecidas na Lei nº 5.584/70, que rege os processos em tramitação na Justiça Obreira. […] (TJES, Classe: Apelação, 064150003644, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR – Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 27/10/2016) Com efeito, restando comprovada a precariedade da relação jurídica entre as partes, bem como a prestação dos serviços por parte da apelada, e não trazendo a Municipalidade prova do pagamento tendente a afastar a cobrança, cujo ônus não se desincumbiu, deve ser mantida a sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento das verbas pleiteadas à recorrida.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, mantendo in totum a sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2025.. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] 2 Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3 Súmula N. 466-STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.