Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131).
APELADO: OZIAS SANTOS ROCHA. ADVOGADO: PAULO JOSE SANTOS AGUIAR (OAB/MA 20706). PROC. JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. CHOQUE ELÉTRICO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º DA CF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO DESPROVIDO. I. “No que se refere à responsabilidade da agravante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço.“ (STJ, AgRg no AREsp 664.637/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). II. Diante das provas coligidas aos autos, constata-se que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção adequada da fiação elétrica sob a responsabilidade da concessionária. As evidências demonstram que o cabo de energia, em contato com as árvores, gerou um curto-circuito que culminou na queda do fio energizado em via pública. Esse evento atingiu o autor, que trafegava de motocicleta pelo local, resultando em lesões corporais, conforme se vê nos laudos médicos, fotos e no vídeo do acidente, apresentados pelo autor nos autos (ids. 35871946, 35871950, 35871951, 35871953 e 35871958). III. Por certo que, em se tratando de dano moral em caso de lesão corporal, a apuração do quantum indenizatório se revela como matéria estritamente complexa e delicada, pois, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de dor que efetivamente interfere no comportamento das pessoas, devendo igualmente ser levado em consideração os requisitos, da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza sancionadora, dentre outros. IV. Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, conforme posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça. V. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800500-07.2021.8.10.0143 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros (id. 35872150), que nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Reparação por Perdas e Danos, manejada por OZIAS SANTOS ROCHA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida a pagar ao requerente, em razão dos danos materiais, o montante de R$ 78,00 (setenta e oito reais), em razão dos gastos com medicamentos comprovados nos autos, bem como ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda a requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 35872154), a apelante sustenta, em síntese, que, no dia do evento, havia intensa chuva acompanhada de fortes ventos na localidade, circunstância que teria provocado a queda de uma árvore sobre a rede elétrica. Alega que o acidente foi causado por evento completamente imprevisível e inevitável, caracterizando-se, portanto, a excludente de responsabilidade com fundamento no caso fortuito. Diante tais razões, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação imposta, reconhecendo sua improcedência diante da ausência de nexo causal entre o dano suportado e a conduta da apelante. Outrossim, requer a redução do valor arbitrado pelos danos morais, a fim de que se alinhe aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Inicialmente, considerando que a apelante é fornecedora de energia elétrica e o apelado é consumidor de seus serviços, os fatos narrados pelos litigantes devem ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se ao caso em testilha a inversão do ônus da prova, tendo em vista o preceito plasmado no Diploma Consumerista em seu art. 6º, VIII. Conforme a narrativa apresentada pelo autor, no dia 10 de março de 2021, este trafegava pela Rua Rio Branco, localizada no centro da cidade de Morros/MA, quando um cabo de energia elétrica se desprendeu e caiu sobre ele, que conduzia uma motocicleta. O impacto provocou a sua queda, resultando em lesões físicas de natureza significativa, destacando-se o deslocamento do ombro, além de ferimentos no pé, calcanhar e braço, que o incapacitaram parcialmente por determinado período. Por sua vez, o apelante afirma que não houve falha na prestação de serviços, em razão do acidente ter sido causado por evento completamente imprevisível e inevitável, caracterizando-se, portanto, a excludente de responsabilidade com fundamento no caso fortuito, inexistindo o dever de indenizar. Pois bem. Cediço que a concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, responde pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços, de forma objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, incumbe à ora apelante a conservação e vistoria de suas instalações com a finalidade de prestar adequadamente o serviço contratado, independentemente da propriedade da rede elétrica, evitando acidentes e outros danos graves e potenciais, previsíveis quando se trata de eletricidade. Diante das provas coligidas aos autos, constata-se que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção adequada da fiação elétrica sob a responsabilidade da concessionária. As evidências demonstram que o cabo de energia, em contato com as árvores, gerou um curto-circuito que culminou na queda do fio energizado em via pública. Esse evento atingiu o autor, que trafegava de motocicleta pelo local, resultando em lesões corporais, conforme se vê nos laudos médicos, fotos e no vídeo do acidente, apresentados pelo autor nos autos (ids. 35871946, 35871950, 35871951, 35871953 e 35871958). Logo, restou caracterizado o vício na prestação do serviço, consubstanciado na ausência de manutenção da rede elétrica de sua responsabilidade, de modo que a ratificação da sentença, por este segundo grau, é medida que se impõe. Assim, ciente de que, nos termos do Art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pelo dano, dever o autor ser ressarcido pelos danos materiais sofridos e que restaram devidamente comprovados nos autos, levando em conta o valor do quilo da carne de gado comercializada na localidade. No que tange ao quantum arbitrado pelos danos morais, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ, litteris: STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não solucionado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram demonstrados o dano e o nexo de causalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.013/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) TJMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO. CABO ELÉTRICO SOLTO EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONDE INDEPENDENTE DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERIFICADA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A FALHA, O DANO E O NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. O dano moral se justifica pelo notório sofrimento, dor e angustia sofridos pela apelante, sendo suficiente os documentos colacionados aos autos (laudo do IML (fl.18), exame complementar assinado por médico legista (fl. 19), atestado médico (fl. 28), fotos (fls. 29-30), atestado de acompanhamento neurológico (fl. 31) e prontuário médico de fls. 153-155), para se imaginar o abalo moral experimentado pela recorrente em decorrência de tal infortúnio. No que concerne ao dano estético, mais uma vez socorro-me das mesmas provas acima referidas para constatar que houve danos de tal natureza, decorrentes das queimaduras. III. Desse modo, entendo ser necessária a majoração das indenizações aplicadas pelo julgador de base para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, sendo tais valores razoáveis e proporcionais para compensar os danos sofridos pela recorrente. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-MA – AC: 00384478420128100001 MA 0136722018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018 00:00:00) Outrossim, nos termos do art. 927, CC, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Dessa forma, cediço que o dano material restou configurado nos autos através dos comprovantes de gastos com medicamentos indicados no id. 35871957, no importe de R$ 78,00 (setenta e oito reais).
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto