Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marleia Quaresma Advogado: Diego Gomes Cavalcante(OAB/MA 9.796)
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Procuradora: Maria da Graça Lima de Azevedo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. Na origem, a apelante ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, pedido que foi julgado parcialmente procedente apenas para restabelecer o benefício do auxílio-doença; II. O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando indefere a produção da prova requerida e imprescindível para aferição do direito vindicado; III. Na espécie, imperiosa a produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições da beneficiária, razão pela qual a anulação da sentença, de ofício, é medida impositiva; IV. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0041062-76.2014.8.10.0001 Sessão virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação manejada por Marleia Quaresma contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 28286089), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos de Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Da petição inicial (ID nº 28286066): A apelante ajuizou a referida ação alegando que, durante 7 anos, foi periciada e constatada sua incapacidade, fazendo-a beneficiária de auxilio doença de forma ininterrupta e que, em 2018, após 11 anos do acidente e do acometimento de problemas no joelho esquerdo, a medicina não é capaz de realizar um tratamento definitivo para sanar seus problemas de saúde, de certo que pleiteia pelo restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Da apelação (ID nº 28286093): A apelante deduz pretensão de reforma parcial do julgado a fim de que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões (ID nº 28286097). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 28570788): Manifestou-se pela anulação da sentença e prejudicialidade do recurso. É o breve relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Em razão da nulidade da sentença, a análise do recurso encontra-se prejudicada. Explico. Do cerceamento de defesa Sem maiores elucubrações, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo concedido apenas o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário. Verifico que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem que fosse oportunizada a produção da prova pericial, objeto de pedido expresso da apelante (ID nº 28286066), sob seguinte fundamento: (...) Com efeito, não julgo necessário mais dilações probatórias, como exames periciais e audiências, por entender que já temos nos autos elementos suficientes para o exame do mérito da demanda, como vários documentos, dentre exames e laudos médicos que retratam a situação de saúde da autora. Nessa perspectiva, sendo o feito julgado sem permitir à parte demonstrar, por meio de perícia técnica, que sua lesão a torna incapacitada permanentemente para exercer atividade laboral, insofismável concluir pela ocorrência do dano à apelante, uma vez que para apreciação do pleito, fazia-se necessário tal procedimento para apuração da natureza da incapacidade. Dessarte, constatado a necessidade de produção de prova pericial para demonstração efetiva da natureza da lesão, é imperiosa a anulação, de ofício, da sentença, sob pena de malfadado cerceamento do direito de defesa, senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DESPACHO PARA OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVAS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - É nula a sentença, por patente cerceamento de defesa, proferida quando saneado o processo, tenha sido oportunizada a produção de prova pericial e,antes de sua produção, sobrevenha sentença julgando antecipadamente a lide, a despeito do reconhecimento judicial de que o deslinde da causa dependa da produção de provas, mormente quando a Lei Complementar nº 02/2008 de Capinzal do Norte regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade. II- Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. (ApCiv 0316122018, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2020, DJe 21/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa quando obsta a produção da prova. II - É necessária a produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (ApCiv nº 0002970-76.2013.8.10.0029. Primeira Câmara Cível, TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 11.11.2021. DJe 16.11.2021). Por questão de lídima justiça, de rigor anular, de ofício, a sentença a fim de que a instrução processual retome sua marcha. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial e atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, JULGO PREJUDICADO o RECURSO, em razão de anular, de ofício, a sentença, a fim de que a instrução processual retome sua marcha, oportunizando-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação suso. É como voto Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator