Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803247-19.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REPRESENTADO: RAQUEL DE OLIVEIRA LEAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de ID 67139851 em que a parte demandante requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, não há previsão legal nesse sentido, sendo o ônus do credor fiduciário de localizar o bem, como assevera a jurisprudência pátria. Colacionam-se as seguintes jurisprudências correlatas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE. O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.(TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo obrigação imposta ao réu em ação de busca e apreensão de indicar o local do paradeiro do veículo, descabe a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento de tal obrigação - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000210110193001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021 Assim, INDEFIRO o pedido. Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação. Advirta-se à parte demandada que é possível a CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, a devolução do veículo, em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, atingindo, assim, objeto prático equivalente. Intimem-se. Timon/MA, 7 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito