Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029028-16.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: EUGENIO ANTONIO NAUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A
EXECUTADO: ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE - MA18510 DECISÃO ID. 165490141:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução na qual este Juízo já determinou ao Banco Bradesco S/A a atualização monetária do valor bloqueado em 16/04/2008 na conta do executado Arcelino de Siqueira Britto Sobrinho. Conforme documentos juntados, a instituição financeira limitou-se a efetuar o desbloqueio da quantia, sem proceder à atualização monetária ordenada, circunstância reconhecida pela parte executada, que apresentou extrato comprobatório e cálculos atualizados, bem como reiterou o pedido por diversas vezes. A resposta do banco, no sentido de que valores bloqueados pelo SISBAJUD não gerariam remuneração, não afasta o cumprimento da ordem judicial, pois, no caso, o numerário permaneceu sob sua guarda sem transferência regular, sendo devida a atualização, nos termos já fixados por este Juízo. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram desinteresse em audiência conciliatória, assinalando que o único ponto pendente é o cumprimento da determinação à instituição financeira. Diante disso, e visando assegurar a efetividade da decisão judicial (arts. 139, IV e 536, §1º, CPC), reitero o comando anteriormente exarado. Determino ao Banco Bradesco S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atualização monetária e aos juros devidos desde 16/04/2008 até o efetivo pagamento, creditando o valor atualizado na conta do executado constante dos autos, com discriminação dos valores, sob pena de bloqueio do valor devido. Escoado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpram-se as diligências. Após, voltem para baixa e arquivamento São Luís, data registrada no sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025).