Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: GERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: CRISTIANE BARROS DUTRA (OAB/MA 11.211) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADOLESCENTE SOB CUSTÓDIA ESTATAL EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. INCÊNDIO PROVOCADO POR OUTRO INTERNO. QUEIMADURAS GRAVES. OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por adolescente que, enquanto cumpria internação provisória em unidade da FUNAC, sofreu queimaduras graves de terceiro grau em decorrência de incêndio provocado por colega de cela, condenando o ente estatal e a fundação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente por danos sofridos por adolescente internado em unidade socioeducativa em razão de falha no dever de vigilância; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando demonstrados o dano e o nexo causal. 4. O custodiado, seja em presídio ou em unidade socioeducativa, encontra-se sob proteção integral do Estado, que assume dever específico de guarda e preservação de sua integridade física e mental. 5. A ocorrência de queimaduras em aproximadamente 40% (quarenta por cento) do corpo do autor durante internação revela falha do serviço público, caracterizada pela omissão estatal na vigilância e no controle de acesso a materiais inflamáveis. 6. A negligência administrativa resta evidenciada diante do histórico de tentativas anteriores de incêndio pelo mesmo interno e da permissão indevida para obtenção do objeto utilizado para iniciar o fogo. 7. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado diante da gravidade das lesões, do sofrimento físico intenso, das sequelas permanentes e do caráter pedagógico da indenização. 8. O argumento de onerosidade excessiva à sociedade não afasta o dever de indenizar, pois a condenação busca também prevenir novas violações a direitos fundamentais de pessoas sob custódia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos sofridos por menor sob sua custódia em unidade socioeducativa quando evidenciada falha no dever de vigilância e proteção. 2. A indenização por dano moral decorrente de lesões graves sofridas em ambiente de internação deve observar a gravidade do dano, as sequelas permanentes e o caráter pedagógico da condenação. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0016420-49.2008.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por GERSON SANTOS SILVA, conforme dispositivo adiante transcrito: “Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, Estado do Maranhão e Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão – FUNAC, a pagar ao autor GERSON SANTOS DA SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo o pagamento rateado entre os réus. Acresça-se à condenação a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (05/2013) e os segundos a partir da data da citação (03.06.2020); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito. Condeno os réus a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais, tendo em vista a natureza da causa, a breve tramitação processual, o valor da condenação e a carga de trabalho despendida pelo causídico, valor que deve ser rateado. Considerando a sucumbência de parte mínima dos pedidos expostos na inicial e a vedação de compensação de honorários estabelecida pelo art. 85, §14º do CPC/2015, condeno a parte autora a pagar honorários aos réus, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), ficando sobrestado até que cessem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição. Remessa obrigatória. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De acordo com a petição inicial, no dia 11 de outubro de 2005, enquanto cumpria internação provisória no Centro de Juventude Esperança (unidade da FUNAC), o autor sofreu queimaduras graves de 3º grau em decorrência de incêndio provocado por um colega de cela. Alegou negligência estatal, uma vez que o interno responsável pelo fogo já havia tentado conduta similar anteriormente e o objeto utilizado para iniciar as chamas foi fornecido por um monitor da unidade. Diante do julgamento de parcial procedência dos pedidos, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou o recurso de apelação de ID 23292283, por meio do qual requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral ou, quando menos, que seja reduzida a quantia arbitrada. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 23292286). Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na responsabilidade civil do Estado por danos causados a menor internado em unidade socioeducativa. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso de indivíduos sob custódia estatal — seja em presídios ou unidades de internação para adolescentes infratores — o Estado assume o dever específico de vigilância e preservação da integridade física e mental do custodiado (art. 5º, XLIX, da CF). O descumprimento desse dever configura a falha no serviço, gerando o dever de indenizar independentemente da prova de culpa dos agentes. As provas dos autos, especialmente o relatório de atendimento médico do Hospital Socorrão II (ID 23292260 – Pág. 25) e as fotografias anexadas (ID 23292260 – Pág. 28), comprovam que o apelado sofreu queimaduras em cerca de 40% (quarenta por cento) do corpo enquanto estava sob a guarda da FUNAC. A negligência estatal é evidente, pois a administração da unidade permitiu que internos tivessem acesso a materiais inflamáveis, mesmo após tentativas anteriores de incêndio pelo mesmo colega de cela. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o montante atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a gravidade das lesões (3º grau), o sofrimento físico intenso e o dano estético permanente (cicatrizes no tórax, braços, pernas e costas), que acompanham o autor desde os 15 anos de idade. O argumento do apelante de que a condenação onera a sociedade não prospera. A indenização possui caráter punitivo-pedagógico, visando compelir a Administração Pública a aprimorar seus mecanismos de segurança e proteção aos direitos humanos daqueles que estão sob sua custódia. O valor fixado é, inclusive, módico diante da extensão do trauma narrado. Dessa forma, a sentença deve permanecer inalterada. DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em favor dos patrono do autos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator