Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J L ALVES DE SOUSA COMERCIO - ME Rua Flávio Bezerra, 470, São Cristóvão, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-210 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Avenida Guajajaras, s/n., Lotes 17-20, Tirirical, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-285 Telefone(s): (98)3245-1822 - (98)3245-1792 Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3194-7808 / 3194-7809 Processo nº 0800231-23.2019.8.10.0018
Trata-se de Impugnação à Execução, alegando excesso de execução, posto que é devido o valor atualizado de R$ 454,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) referente à multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523 do CPC. Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido. A parte embargada se manifestou nos autos, ratificando os termos da decisão embargada, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos. Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, estes, não procedem. Examinando os argumentos do Impugnante, vejo que tenta afastar a aplicação da multa constante na sentença, uma vez que fora intimado de seu conteúdo e não cumpriu o mandamus tempestivamente. Analisando os autos, verifica-se a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois cumpre ao Juiz o dever de evitar o enriquecimento sem causa, agindo com justiça e direcionado ao atendimento dos princípios norteadores da aplicação da justiça. Nesse mister, há que ser cotejada a Constituição Federal, a qual determina o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito e, consequentemente, no fazimento da justiça. Considerando os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, cumpre ao Juiz o dever de evitar o enriquecimento sem causa, agindo com justiça e direcionado ao atendimento dos princípios norteadores da aplicação da justiça. Nesse mister, há que ser cotejada a Constituição Federal, a qual determina o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito e, consequentemente, no fazimento da justiça. Portanto, não deve servir este instrumento processual de meio de enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma estatuída no art. 536 do atual CPC, devendo ser imposta em valor razoável que possa atender ao critério da proporcionalidade, não se admitindo quantia ínfima nem tampouco excessiva. TJ-SC - Apelação Cível AC 00130922420198240038 Joinville 0013092-24.2019.8.24.0038 (TJ-SC) Jurisprudência • Data de publicação: 31/10/2019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO QUE REDUZ O MONTANTE E EXTINGUE O INCIDENTE. APELO DA EXEQUENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM VISTAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pelo legislador, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da proporcionalidade. A penalidade cominatória excessiva pode ser reduzida pelo Juiz quando se desvirtua a finalidade de incentivar o cumprimento da obrigação de fazer a cargo da parte. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inacolho os presentes Embargos à Execução, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico. Intimem-se as partes da presente decisão. Termo Judiciário da Comarca de São Luís, data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito