Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Dino Alves de França Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogada: Beatriz Amaral Moreira (OAB/PE 56.502) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802553-31.2020.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza da decisão monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18205921). Narra, em síntese, contrariedade aos arts. 39, I, IV e V, 42 parág. únic., 51 IV do CDC e art. 80 II e III do CPC, em razão da inexistência de negócio celebrado com a instituição bancária, motivo pelo qual requer a repetição de indébito dos valores descontados, indenização por danos morais e a revogação da condenação por litigância de má-fé (ID 18821089). Contrarrazões juntadas no ID 19378624. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que a tese recursal – fraude na contratação do empréstimo – não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não apresentou embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso às instâncias superiores Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça