Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14005-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por ANTÔNIO FERREIRA contra sentença (ID 15908516) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A. De acordo com a petição inicial de ID 15908438, o autor, ora apelante, “nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado”, logo “o Banco réu não deveria estar descontando da consumidora valores a título de empréstimo sobre RMC e de reserva de margem de crédito (RMC)”. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referentes ao contrato em questão (contrato nº. 708707353 / RMC nº. 0229015087411), além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. As razões do apelo (ID 15908519) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de seja declarada nula a contratação, e, por consequência, seja a instituição financeira condenada a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 15908523. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato nº. 708707353, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado de ID 15908512, o demonstrativo de operações de ID 18002992, o recibo de transferência via SPB de ID 15908507, e o termo de solicitação de portabilidade de ID 18002993, pág. 2. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Porém, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ademais, considerando que o apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801419-60.2021.8.10.0057– SANTA LUZIA Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator