Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Anízia Cristina Silva. Advogados: Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUMENTO DE CONSUMO DA FATURA DE ENERGIA. REFATURAMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Em verdade, a autora superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(...).Dec. Monocrática, Rel. Min. Og Fernandes no Rec. Especial nº 481.446-RJ, PUBLICADO EM 25.03.2014). II. Apelo desprovido (Súmula 568, STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801229-60.2022.8.10.0058 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anízia Cristina Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a apelada a proceder com o refaturamento das contas de energia da unidade consumidora em questão, relativas ao mês de março de 2022, utilizando-se como parâmetro a média dos três meses imediatamente anteriores. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a apelante pontua que faz jus à indenização por danos morais por entender que sua honra foi maculada em face da ilegalidade da cobrança, havendo flagrante falha na prestação dos serviços prestados pela empresa ré. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença apelada pelas razões explanadas acima. Não houve apresentação de contrarrazões. Encaminhados os autos a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Sem razão a recorrente. Explico. Inicialmente, tenho que agiu com acerto o magistrado de base ao determinar, diante da incompatibilidade entre o consumo na unidade e aquele efetivamente realizado, o refaturamento das contas de energia elétrica, tomando como base os três meses anteriores a março de 2022. No que tange aos supostos danos de natureza extrapatrimonial, cediço que a configuração do dever de indenizar necessita da evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo). Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Decerto, a prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, pois nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, compartilho do mesmo entendimento do juízo de base, ao verificar que a apelante não comprovou o dano moral, vez que não há nos autos qualquer demonstração mínima de fatos que, ao menos em tese, pudessem ensejar a reparação moral, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou mesmo corte no fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, entender que toda e qualquer circunstância de má prestação do serviço seja capaz de atingir a personalidade e abalar moralmente o cidadão não se mostra coerente e plausível. É de se considerar que o serviço prestado de forma deficiente, não gera, em regra, danos morais, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação, pois a empresa apelada procedeu ao refaturamento das contas de energia elétrica em questão, conforme o pedido dos apelantes. Com efeito, a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou conduta ilícita da concessionária, tenho ser o entendimento mais acertável a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Não por outro motivo, tem o judiciário se manifestado contrário ao reconhecimento do dano moral em casos em que se evidenciaram meros aborrecimentos, afastando de plano o dever de indenizar. A propósito, transcrevo a Decisão Monocrática proferida pelo Min. Og Fernandes no Recurso Especial nº 481.446-RJ, em julgado acerca da matéria, verbis: [...]
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Marco Antônio Ferreira de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 347): AGRAVO LEGAL AMPLA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA INDEVIDA REFATURAMENTO AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A prova pericial revelou que o consumo estimado de energia elétrica, a partir das cargas instaladas na unidade do autor, é incompatível com o consumo faturado na conta do mês de novembro de 2008. Diante do erro na emissão da aludida fatura, impõe-se o refaturamento, com base na média do consumo apurado pelo perito, na forma estabelecida na sentença. Devolução, na forma simples, do valor pago em relação ao consumo do mês de outubro de 2008 não havendo fundamento para a aplicação do artigo 42 do CDC. O ilícito praticado não ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. O prévio aviso de inserção nos referidos nos cadastros restritivos de crédito não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n° 45 deste Tribunal. Improvimento do recurso. O agravante sustenta a existência de afronta aos arts. 535 do CPC e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: (...) É o relatório. (...) Quanto ao mais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da lide, afirmou que o nome do ora agravante não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 351/352): A análise do acervo probatório permite, pois, constatar que o ilícito praticado não chegou a ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, valendo ressaltar que sequer houve inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, visto que o documento acostado a fls. 193 comprova apenas o prévio aviso de inserção, o que não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n. 45 deste Tribunal. Em verdade, o autor superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (...). Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido nesse particular, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2014. Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, publicado em 25/03/2014) No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. FATURAMENTO DE VALOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da reparação civil não pode ser levado ao extremo de proporcionar indenização em casos restritos a dissabores e meros aborrecimentos da vida civil. II - In casu, a suposta conduta ilícita repousa sobre cobrança de consumo residual de energia em que a empresa fornecedora alega violação do medidor, não tendo havido, porém, a demonstração da ocorrência de consequências que possam ser caracterizadas como danos morais indenizáveis. Ademais, o consumo residual alegado foi cancelado, segundo os termos da sentença recorrida. III - Apelação desprovida. (Ap 0198672015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. SEM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Considera-se inexigível o débito relativo ao consumo de energia elétrica atribuída a usuário, quando a titularidade da unidade consumidora controvertida nos autos não foi demonstrada pela concessionária de energia, em infringência ao art. 333, II, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, II do NCPC. II. Logo, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela demandada, com a manutenção do cancelamento dos débitos em referência. III. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. IV. Ademais, não restou comprovado qualquer inscrição do nome da autora em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais. V.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTOao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (Ap 0582782016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). Decerto que, referida situação, causou-lhe desconforto, entretanto, não se deve banalizar o instituto do dano moral, haja vista, que as ações de indenizações por danos morais vêm sendo propostas de maneira inconsequente no judiciário, de encontro à verdadeira proteção da personalidade. Desta forma, deve-se analisar, sobretudo, o caso em concreto, o conjunto fático, não podendo se confundir os aborrecimentos do dia a dia como um todo, e/ou, contratempos inerentes ao tipo de serviço contratado, em abalo moral passível de indenização. Do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo, para manter in totum a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto