Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1°
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS 2°
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS 2°
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801744-41.2022.8.10.0076 1°
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e recurso adesivo manejado por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 23776235): Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior a 14/03/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (id 23776238), a instituição financeira apelante argumenta o seguinte: a) Que houve a efetiva contratação do empréstimo firmado entre as partes, havendo inclusive a utilização de outros serviços da instituição financeira; b) Que não houve falha na prestação de serviço e tão pouco a prática de ato ilícito, uma vez que os descontos realizados se deram no exercício regular do direito do banco; e c) Que, eventualmente, se mantida a condenação, o valor fixado deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais e, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório. A 1ª Apelada apresentou Contrarrazões (id 23776495), em que requer o desprovimento do apelo, bem como interpôs APELO ADESIVO (id 23776493), pugnando pela majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. Na sequência, o banco demandado apresentou suas Contrarrazões (id 23776501), em que requer seja negado provimento ao apelo adesivo.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do 1º apelo, e CONHECIMENTO e PROVIMENTO do 2ª apelo, interposto pela parte autora, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Julgo os apelos conjuntamente, por versarem sobre o mesmo assunto. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu,
trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pela instituição financeira consta apenas a aposição da digital e assinatura de duas testemunhas, ausente assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ. Assim, comprovado o dano moral causado à autora, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Vejamos: Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO BMG S.A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017). No que se refere aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85 §2º CPC e às peculiaridades do caso, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora