Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA8969 SENTENÇA COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA ajuizou a presente ação em face de Simone Gonçalves Borges e noticiada a celebração de acordo, com pedido de homologação e suspensão do feito até o prazo final de cumprimento da obrigação (72 meses). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e determino a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 6 meses, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Aguarde-se o transcurso dos prazos e depois certifique-se nos autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - MA8969 COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA ajuizou a presente ação em face de Simone Gonçalves Borges e noticiada a celebração de acordo, com pedido de homologação e suspensão do feito até o prazo final de cumprimento da obrigação (72 meses). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e determino a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 6 meses, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Aguarde-se o transcurso dos prazos e depois certifique-se nos autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues FAVORITOS LEMBRETES.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
18/07/2023, 00:00
Homologação de Transação
17/07/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:29
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:33
Publicação
21/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA8969 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte/requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93889413. Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:25
Remessa
06/06/2023, 09:48
Recebimento
01/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:37
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:43
Publicação
15/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA 8969 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 9 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
12/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Gonçalves Borges Advogado: Flavio Henrique Azevedo Borges (OAB/MA 8969)
Apelado: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Advogado: Sadi Bonatto (OAB/PR 10011) DECISÃO MONOCRÁTICA Simone Gonçalves Borges interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória nº 0827855-30.2021.8.10.0001, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela requerida, com a condenação em custas e honorários. Nas razões recursais (ID 17677264), o Apelante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Através do Despacho de ID 21534673, determinei a intimação do Apelante para comprovar sua condição de hipossuficiência, a fim de analisar o pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não o fez, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria. A apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, argumentando, de forma genérica, ser economicamente hipossuficiente, no entanto, não juntou documentos nesse sentido. Assim sendo, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, oportunizei ao apelante, como opção, que recolhesse o preparo recursal, na forma do § 2º do artigo 99 do CPC, ou comprovasse a justiça gratuita No entanto, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse caso, caberia ao apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que deserto. Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção, negando o seu seguimento. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados, manifestamente, protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro, devolvendo os autos à Vara de origem. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827855-30.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Simone Gonçalves Borges Advogado: Flavio Henrique Azevedo Borges (OAB/MA 8969)
Apelado: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Advogado: Sadi Bonatto (OAB/PR 10011) DESPACHO Simone Gonçalves Borges interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória nº 0827855-30.2021.8.10.0001, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela requerida, com a condenação em custas e honorários. Nas razões recursais (ID 17691207), a Apelante informa que é beneficiária da justiça gratuita, de modo genérico, sem juntar nenhum elemento que possa demonstrar que faz jus ao benefício, ou ao menos requer formalmente em seus pedidos. Muito menos restou deferido pelo magistrado de da piso. Para a concessão da gratuidade da justiça, forçoso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, consoante dicção exata do art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Desse modo, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze): a) comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; ou b) recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827855-30.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 07:05
Documento (Certidão)
09/06/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA 8969 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:43
Petição (Apelação)
13/05/2022, 13:35
Publicação
23/04/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
RÉU: SIMONE GONÇALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA 8969 COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de Simone Gonçalves Borges, ambos qualificadas, com fito de obter R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva. Afirmou ter firmado com a requerida/embargante contrato de abertura de crédito com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com débito na conta bancária da mutuária, porém com seu inadimplemento a demandada/embargante incorreu em mora e operado o vencimento antecipado da dívida, que perfazia no ajuizamento o importe de R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Inicial acompanhada de documentos, em especial o contrato de abertura de crédito (id. 48621272), extrato de movimentação da ré/embargante junto à cooperativa (id. 48621274) e planilha de cálculo (id. 48622385). Despacho de id. 48676317 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na exordial e oportunizado o oferecimento de embargos à monitória. Embargos monitórios opostos (id. 52767986) com pedido de gratuidade de justiça e preliminar de suspensão do mandado de pagamento e carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado. No mérito, reconheceu ter firmado o contrato em questão, mas que por dificuldades financeiras e por conta da pandemia, tentou buscar acordo para dilação do prazo de pagamento e redução das parcelas, mas não obteve êxito. Defendeu que é arrimo de família e em virtude do superendividamento, a dívida deveria ser repactuada, mesmo porque o saldo devedor apontado na exordial não indicaria os parâmetros utilizados e que o débito não considerou os descontos efetuados em seu contracheque. Mencionou ainda que incidia o CDC à espécie e que necessária a declaração de nulidade de cláusula que previa encargos na situação de inadimplência. Ao final, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade, acolhimento da preliminar extintiva e, subsidiariamente, pelo acolhimento dos embargos. Manifestação aos embargos (id. 55362097) – com impugnação à gratuidade de justiça – buscou rebater os argumentos da requerida/embargante e reiterou os termos da peça vestibular. É o relatório. Decido. Por ser a matéria discutida unicamente de direito e desnecessária a produção de novas provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte embargante condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Vale ressaltar que até então não foi analisado o pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar. Concedo o benefício de justiça gratuita à embargante/requerida, ciente que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencida. Quanto à mencionada carência da ação, tenho também que não merece ser acolhida, uma vez que a ação monitória tem por objetivo justamente conferir ao documento escrito a eficácia de título executivo – é dizer, conferi-lo certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a Súmula 247, do STJ, autoriza o prosseguimento do feito em casos similares ao aqui analisado, visto que sedimentado entendimento por aquela Corte de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Afasto a preliminar. No mérito a controvérsia diz respeito à regularidade do débito vindicado na inicial em oposição às alegações de suposto excesso da dívida da parte autora/embargada em relação à requerida/embargante. Inicialmente, ressalto que as cooperativas de crédito, por força do artigo 18, § 1º, da lei nº. 4.595/64 se equiparam às instituições financeiras, e no caso de embargos opostos à execução de cédula de crédito, possibilitada a apreciação do feito à luz das normas do CDC Dito isso, observo que os documentos acostados com a inicial comprovam a relação contratual entabulada entre as partes (id. 48621272) em que figura a embargante/requerida como contratante, bem assim a efetiva prestação dos serviços por meio de extratos de movimentação referentes à linha de crédito, na qual se encontram pormenorizadas as cessões e liberação de valores que ensejaram a dívida a que remonta a inicial (id. 48621274). Assim, os documentos acostados com a peça vestibular demonstram o cumprimento da obrigação assumida pela requerente/embargada com a disponibilização do crédito, em razão do que tenho como evidente o seu direito de cobrar a contraprestação pecuniária. Por outro lado, a embargante ventilou não ter condições de arcar com a dívida, dado seu superendividamento, e que os cálculos apresentados não possuíam o respectivo parâmetro de atualização, de modo a ventilar o excesso na execução. Ocorre que a mutuária não apresentou planilha de cálculo ou sequer suscitou em argumentação qual seria o valor incontroverso devido, dentro do montante total cobrado pela embargada, e por ser incontroversa a relação contratual firmada entre as partes, bem assim, a inadimplência do réu, atraída a incidência do artigo 702, §§ 2º e 3º, que assim dispõem: Art. 702. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (…). Visto que a embargante convergiu sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida, por não declarar o montante que entendia correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo e por não comprovar o pagamento de ao menos parcela do débito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No seu turno, repiso, o embargado apontou a soma do valor do empréstimo (parcelas vencidas e vincendas), acrescidas de juros de 2%, conforme previsão no instrumento. E nesse ponto – para arrematar – não observo abusividade excessiva na pactuação dos juros e multas aplicados: a uma, porque a requerida/embargante, na qualidade de devedora, valeu-se de capital emprestado para proveito próprio; a duas, porque quando da pactuação de um contrato bancário, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma pessoal, o que torna lícita a cobrança levada a efeito. Do exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco do Brasil S/A, no montante de R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que deve ser acrescido dos encargos moratórios nos termos do contrato entabulado. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré/embargante, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito constituído. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/04/2022, 00:00
Procedência
07/04/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:06
Publicação
05/10/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
04/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
17/09/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:47
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES DESPACHO A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida - R$60.658,48 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) -, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC. Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís -MA., data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))