COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
CNPJ
Autor
SIMONE GONCALVES BORGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES
OAB/MA 8969·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:20
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:20
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:17
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:17
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:16
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:15
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:15
Arquivado Definitivamente
06/06/2024, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/05/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 11:02
Conclusos para decisão
07/03/2024, 09:29
Juntada de Certidão
07/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:03
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 01:58
Documentos
Despacho
•21/05/2024, 11:02
Decisão
•28/11/2023, 08:53
25/07/2024, 17:16
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:15
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/07/2024 23:59.
25/07/2024, 17:15
Arquivado Definitivamente
06/06/2024, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/05/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 11:02
Conclusos para decisão
07/03/2024, 09:29
Juntada de Certidão
07/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:03
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 01:58
Publicado Intimação em 06/12/2023.
06/12/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2023, 08:53
Conclusos para decisão
27/11/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
24/07/2023, 00:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
24/07/2023, 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 14:21
Homologada a Transação
17/07/2023, 11:01
Conclusos para julgamento
13/07/2023, 15:50
Juntada de petição
04/07/2023, 10:27
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:29
Juntada de Certidão
28/06/2023, 13:21
Juntada de petição
21/06/2023, 10:34
Juntada de petição
21/06/2023, 10:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
21/06/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
21/06/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:46
Juntada de ato ordinatório
13/06/2023, 20:25
Realizado cálculo de custas
06/06/2023, 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
06/06/2023, 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
01/06/2023, 14:37
Juntada de ato ordinatório
01/06/2023, 14:37
Juntada de Certidão
01/06/2023, 14:36
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 12:01
Juntada de ato ordinatório
09/05/2023, 15:45
Juntada de despacho
03/05/2023, 17:37
Recebidos os autos
03/05/2023, 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/06/2022, 07:05
Juntada de Certidão
09/06/2022, 07:04
Juntada de contrarrazões
08/06/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: SIMONE GONCALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA 8969 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
19/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 15:33
Juntada de Certidão
16/05/2022, 10:43
Juntada de apelação cível
13/05/2022, 13:35
Publicado Intimação em 22/04/2022.
23/04/2022, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
23/04/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827855-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
RÉU: SIMONE GONÇALVES BORGES Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - OAB/MA 8969 COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de Simone Gonçalves Borges, ambos qualificadas, com fito de obter R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva. Afirmou ter firmado com a requerida/embargante contrato de abertura de crédito com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com débito na conta bancária da mutuária, porém com seu inadimplemento a demandada/embargante incorreu em mora e operado o vencimento antecipado da dívida, que perfazia no ajuizamento o importe de R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Inicial acompanhada de documentos, em especial o contrato de abertura de crédito (id. 48621272), extrato de movimentação da ré/embargante junto à cooperativa (id. 48621274) e planilha de cálculo (id. 48622385). Despacho de id. 48676317 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na exordial e oportunizado o oferecimento de embargos à monitória. Embargos monitórios opostos (id. 52767986) com pedido de gratuidade de justiça e preliminar de suspensão do mandado de pagamento e carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado. No mérito, reconheceu ter firmado o contrato em questão, mas que por dificuldades financeiras e por conta da pandemia, tentou buscar acordo para dilação do prazo de pagamento e redução das parcelas, mas não obteve êxito. Defendeu que é arrimo de família e em virtude do superendividamento, a dívida deveria ser repactuada, mesmo porque o saldo devedor apontado na exordial não indicaria os parâmetros utilizados e que o débito não considerou os descontos efetuados em seu contracheque. Mencionou ainda que incidia o CDC à espécie e que necessária a declaração de nulidade de cláusula que previa encargos na situação de inadimplência. Ao final, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade, acolhimento da preliminar extintiva e, subsidiariamente, pelo acolhimento dos embargos. Manifestação aos embargos (id. 55362097) – com impugnação à gratuidade de justiça – buscou rebater os argumentos da requerida/embargante e reiterou os termos da peça vestibular. É o relatório. Decido. Por ser a matéria discutida unicamente de direito e desnecessária a produção de novas provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte embargante condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Vale ressaltar que até então não foi analisado o pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar. Concedo o benefício de justiça gratuita à embargante/requerida, ciente que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencida. Quanto à mencionada carência da ação, tenho também que não merece ser acolhida, uma vez que a ação monitória tem por objetivo justamente conferir ao documento escrito a eficácia de título executivo – é dizer, conferi-lo certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a Súmula 247, do STJ, autoriza o prosseguimento do feito em casos similares ao aqui analisado, visto que sedimentado entendimento por aquela Corte de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Afasto a preliminar. No mérito a controvérsia diz respeito à regularidade do débito vindicado na inicial em oposição às alegações de suposto excesso da dívida da parte autora/embargada em relação à requerida/embargante. Inicialmente, ressalto que as cooperativas de crédito, por força do artigo 18, § 1º, da lei nº. 4.595/64 se equiparam às instituições financeiras, e no caso de embargos opostos à execução de cédula de crédito, possibilitada a apreciação do feito à luz das normas do CDC Dito isso, observo que os documentos acostados com a inicial comprovam a relação contratual entabulada entre as partes (id. 48621272) em que figura a embargante/requerida como contratante, bem assim a efetiva prestação dos serviços por meio de extratos de movimentação referentes à linha de crédito, na qual se encontram pormenorizadas as cessões e liberação de valores que ensejaram a dívida a que remonta a inicial (id. 48621274). Assim, os documentos acostados com a peça vestibular demonstram o cumprimento da obrigação assumida pela requerente/embargada com a disponibilização do crédito, em razão do que tenho como evidente o seu direito de cobrar a contraprestação pecuniária. Por outro lado, a embargante ventilou não ter condições de arcar com a dívida, dado seu superendividamento, e que os cálculos apresentados não possuíam o respectivo parâmetro de atualização, de modo a ventilar o excesso na execução. Ocorre que a mutuária não apresentou planilha de cálculo ou sequer suscitou em argumentação qual seria o valor incontroverso devido, dentro do montante total cobrado pela embargada, e por ser incontroversa a relação contratual firmada entre as partes, bem assim, a inadimplência do réu, atraída a incidência do artigo 702, §§ 2º e 3º, que assim dispõem: Art. 702. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (…). Visto que a embargante convergiu sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida, por não declarar o montante que entendia correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo e por não comprovar o pagamento de ao menos parcela do débito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No seu turno, repiso, o embargado apontou a soma do valor do empréstimo (parcelas vencidas e vincendas), acrescidas de juros de 2%, conforme previsão no instrumento. E nesse ponto – para arrematar – não observo abusividade excessiva na pactuação dos juros e multas aplicados: a uma, porque a requerida/embargante, na qualidade de devedora, valeu-se de capital emprestado para proveito próprio; a duas, porque quando da pactuação de um contrato bancário, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma pessoal, o que torna lícita a cobrança levada a efeito. Do exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco do Brasil S/A, no montante de R$60.658,48 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que deve ser acrescido dos encargos moratórios nos termos do contrato entabulado. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré/embargante, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito constituído. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 12:10
Julgado procedente o pedido
07/04/2022, 16:53
Conclusos para decisão
03/11/2021, 14:06
Juntada de impugnação aos embargos
28/10/2021, 16:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
05/10/2021, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 11:40
Juntada de Certidão
23/09/2021, 10:40
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES BORGES em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 07:45
Juntada de petição
16/09/2021, 17:29
Juntada de aviso de recebimento
23/08/2021, 11:47
Juntada de Certidão
12/08/2021, 10:22
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 03/08/2021 23:59.
06/08/2021, 18:47
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 03/08/2021 23:59.