Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARLON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA (OAB/MA 5960), BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS (OAB/MA 18415)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - AÇÃO Nº 0801237-06.2018.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por MARLON DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o recebimento de quantia arbitrada a título de valores retroativos a concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho de ID 114004212 determinando a intimação da autarquia federal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o INSS apresentou petição de ID 118264356 concordando com os valores apresentados pela parte exequente. Petição da parte exequente no ID 122971627 requerendo a expedição de RPV e Precatório para pagamento da dívida. Eis o que cumpria relatar. Decido. Diante da inércia do INSS, homologo os cálculos firmados pela parte exequente no documento de ID 110538820 com o respectivo desconto dos valores pagos pelo INSS na quantia de R$ 79.138,09 (setenta nove mil cento e trinta e oito reais e nove centavos), conforme asseverado pelo exequente. Diante disso, transitando em julgado esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º, II, CPC.) em favor do patrono da causa no valor de R$ 60,651,29 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Expedida a RPV, encaminhe-se esta ao INSS para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, §3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do CPC e art. 634, §2º, inciso II, do Novo Regimento Interno do TJMA. Havendo o pagamento das RPV’s no prazo de 02 (dois) meses por parte do Ente Público, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Decorrido o prazo legal, sem pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. De igual modo, transitando em julgado esta decisão, expeça-se ofício requisitório de precatório ao presidente do tribunal (art. 535, § 3º, I, CPC.) em favor do exequente MARLON DA SILVA SANTOS, na quantia de R$ 330.665,88 (trezentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), visto que os valores são superiores ao teto de RPV estabelecido pelos entes federais, o qual corresponde a 60 (sessenta) salários-mínimos. Sendo expedido o precatório e ocorrendo o pagamento da RPV, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp:173765