Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jailson dos Santos Sousa Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorridos: Município de Imperatriz e Estado do Maranhão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0817774-70.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a obrigação solidária dos réus de fornecer os medicamentos e insumos necessitados pelo Recorrente, condenando apenas o Município de São Luís ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 8686150/19615507). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 85 e 1.022, II do CPC, ao argumento de que o Município de São Luís deveria ser condenado por inteiro ao pagamento dos honorários em R$ 800, e não metade desse valor em razão da impossibilidade de fixação da verba honorária contra o Estado do Maranhão (ID 21925181). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 23718235. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, na medida em que o objetivo do Recorrente, na verdade, é ver majorado o valor dos honorários de sucumbência, pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo –, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça