Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824361-26.2022.8.10.0001.
AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325
REU: GUIMARAES & DORETTO LTDA - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifico que este Juízo deferiu o pedido de nova tentativa de citação da parte demandada, condicionada ao recolhimento de custas (ID. 162624916). No entanto, embora devidamente intimada sobre os resultados das pesquisas, a parte demandante permaneceu inerte ao comando judicial (ID. 167373564). A citação é o ato pelo qual a parte demandada é chamada a integrar a relação processual, sendo notificada da existência de uma ação judicial contra ela. A falta ou irregularidade da citação pode gerar nulidade processual, impedindo a parte demandada de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do demandado ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sabe-se que cabe à parte demandante adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no §2.º do art. 240 do CPC. Constatado que a parte demandada GUIMARAES & DORETTO LTDA - ME ainda não foi citada,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA intime-se o demandante para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA