Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280 A)
APELADO: DOMINGOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CARVALHO (OAB/PI 14.681) e LIANAYRA COSTA DE AQUINO (OAB/MA 12.992 A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento do segurado, nos termos da Súmula 257 do STJ que diz: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2. No presente caso, entendo que, o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que foi vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos boletim de ocorrência e relatórios médicos (ID 28943312, 28943313, 28943314, 28943315, 28943316), razão pela qual é devida a indenização securitária. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, no dia 17/08/2023, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida em 13/05/2023 (ID 28943357) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 20/02/2019 por Domingos da Silva dos Santos, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, razão pela qual CONDENO a sociedade SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) como forma de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), considerando o percentual de 25% estipulado na Lei 6.194/1974, com os acréscimos legais de correção monetária contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 1º, §º 2º, da Lei 6.899/81 e de juros moratórios contados da partir da citação (Súmula 426, STJ), considerando o índice do INPC, tudo em decorrência do acidente que ocasionou a sua debilidade permanente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no ID 28943366, aduz em síntese, a parte apelante, que “ é totalmente inadmissível que aquele que deveria contratar e pagar pelo seguro o deixe de fazer e continue sendo beneficiado por ele. O artigo 763 preceitua expressamente que “não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.” Aduz mais, que “…conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Tal conduta poderia, ainda, comprometer futuramente a arrecadação dos prêmios e a finalidade social do Seguro DPVAT, pois tornaria seu pagamento desnecessário, beneficiando o inadimplente em detrimento de toda a coletividade.” Com esses argumentos, requer que “...seja recebido o presente recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade, dando provimento e reformando a r. sentença de primeiro grau para que: 1) Realize-se o reexame dos autos, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeira instância nos termos já relatados. 2) Requer-se a IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, visto que a parte Autora está INADIMPLENTE junto ao Seguro DPVAT. 3) caso seja mantida a sentença e considerando a simplicidade da demanda, que sejam os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante preceitua o art. 85 § 2º do CPC/2015.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 28943370, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 31188730). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 11/10/2017, resultando fratura exposta do pé esquerdo e amputação de um dos dedos do pé esquerdo, requerendo em suma, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou nãor ao pagamento, do seguro DPVAT a vítima inadimplente. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar que foi vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos boletim de ocorrência e relatórios médicos (ID 28943312, 28943313, 28943314, 28943315, 28943316), e, sendo como condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento do segurado, devida é a indenização securitária. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula nº 257 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. SÚMULA 257, STJ. PRECEDENTES DO STJ e TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, tratando-se de determinação legal (art. 7o, Lei 9.194/74). (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0067919- 64.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018). “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO C. STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. (...) 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, conf. Súmula 257 do c. STJ. 2. Importa notar que eventual desídia do proprietário em registrar e licenciar o veículo não desobriga a seguradora a indenizar a parte lesada, uma vez que a responsabilidade em discussão decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas envolvidas em acidentes de trânsito. (,,,) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5016930-33.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800652-59.2019.8.10.0035 - COROATÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”