Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cristiane Araujo Da Paz ADVOGADO: Robson Janio do Nascimento Costa (OAB/MA 15.644)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença vergastada, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por não ter, a parte exequente, qualquer valor a executar nestes autos, e extinguiu o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824998-84.2016.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cristiane Araujo Da Paz em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ao final, requereu a expedição de precatório o valor total de R$ 32.224,51 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente ao retroativo principal, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.” Nas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso para que “(...) a) o processo retorne ao Juízo de origem, permanecendo suspenso até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018; b) Seja a parte autora isenta da condenação de honorários advocatícios de sucumbência.” Contrarrazões apresentadas no id nº 10860208. Sem parecer. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença. Inicialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Pois bem. Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). In casu, verifico que a apelante foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 24/01/2012, portanto, faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004. Por derradeiro, registro que sendo vencida na demanda e julgada procedente a impugnação é devida a condenação da apelante na verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora