Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853847-56.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: KEILIANE SAMPAIO SOUZA DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do Devedor passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, nada alegou. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da (publicação no DJEN (ID 131785499), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 16/10/2024, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Em que pese a penhora parcial realizada nas contas da executada no valor de R$ 452,99 centavos, destaco que tal medida não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, sobretudo por tratar-se de valor ínfimo diante do total do crédito exequendo. Com efeito, a penhora parcial afasta a ocorrência da prescrição intercorrente tão somente com relação ao valor efetivamente localizado, não abrangendo saldo remanescente da dívida. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4º do CPC). Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 21/07/2026, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 16/10/2030, uma vez que o prazo é de cinco anos. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva constrição de bens penhoráveis), prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca dos bens penhoráveis da executada, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Márcio Castro Brandão Juiz de direito respondendo pela 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)