Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilton de Sousa Silva Advogado: Samir Buzar dos Santos (OAB MA 11.048)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.348-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802172-12.2018.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton de Sousa Silva em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Comarca de Buriticupu/MA, julgou parcialmente improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 3.515,63 (Três mil quinhentos e quinze reais e sessenta e três centavos) relativamente aos contratos de nº 043509423000086CT e nº 42034004129127000, custas processuais e honorários advocatícios. Alega a apelante que foi sucumbente na maior parte do pedido uma vez que a sentença condenou o autor ao pagamento das custas, à razão da metade, mas com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça. Aduz que a sentença fixou em prol do advogado do banco réu honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final requer seja julgado procedente o pedido de dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais assim como a condenação de honorários e condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso de ID 5932910. DECIDO. Alega o autor que foi aberta uma suposta conta em seu nome e realizadas compras em um suposto cartão de credito à qual deu origem a uma dívida pela Ré, que promove cobrança extrajudicial no valor R$ 3.515,63 (três mil quinhentos e quinze reais e sessenta e três centavos), uma no valor de R$ 11.011,24 (onze mil e onze reais e vinte e quatro centavos) de um contrato identificado pelo nº 043509423000086AP, realizado na Cidade de Osasco, outro no valor de R$ 1.017,94 (um mil e dezessete reais e noventa e quatro centavos) de um contrato identificado sob o nº 043509423000086CT realizado na Cidade de São Paulo e outro realizado em Barueri-SP sob o nº 42034004129127000 no Valor de R$ 1.023,50 ( um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos), todos com inscrições junto aos órgão de proteção ao credito, em que pese este desconhecer qualquer tipo de contrato com a ré, visto jamais se quer ter tido conta com a mesma. Em suas razões recusais, a apelante requer seja julgado procedente o pedido de dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais assim como a condenação de honorários e condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em relação ao pedido de dano moral verifico que não assiste razão ao apelante, uma vez que consta inscrição mais antiga (ID 5932890) nos órgãos de proteção, de acordo com o entendimento de acordo com a Súmula 385 do STF, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Posto isto, na forma do art. 932, IV, “c” do Código de Pro cesso Civil CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator