Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Angélica de Sousa Silva Advogados: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB/MA OAB/GO 29.480-A) George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612-A) Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4.699-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/PE 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Pine S.A. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Junior e outros
Apelado: Edmilson dos Santos Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade…; In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0800443-89.2020.8.10.0121
Trata-se de recurso de Apelação (ID 13543089) interposto por Maria Angélica de Sousa Silva contra sentença a quo (ID 13543035), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Banco Cetelem S/A, a restituir em dobro os valores descontados da sua conta bancária, custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. Na origem, a Apelante ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais contra o Banco Cetelem S/A, em razão de descontos em seu benefício previdenciário n.º1654411547, decorrente de empréstimo consignado fraudulento n.º51-822756534/17, realizado pelo Apelado, sem seu conhecimento e anuência, a ser pago em 17 (dezessete parcelas) no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada (ID 13543016). Irresignada, a Apelante interpõe o presente Apelo pleiteando majoração da condenação por danos morais causados, para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e incidência do valor do percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 14231199). Contrarrazões, requer o improvimento do Apelo, aduz inexistir dano moral, alegando mero aborrecimento (ID 13543101). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses sobre o caso em comento. Portanto, assevero perfeitamente aplicado ao caso sob comento em sede a quo. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença que julgou procedente a lide, para majorar o dano moral arbitrado, bem como para que incida o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorário sucumbencial sobre o valor da condenação. Na espécie, a questão controversa devolvida incide sobre majoração do dano moral arbitrado pelo magistrado de primeiro grau e incidência do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Cabe aqui destacar o decisum vergastado: [...Decreto a revelia da parte requerida, em aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de sorte que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e não contestados pelo réu, apesar de devidamente citado. Quanto ao mérito, no caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias indevidamente descontadas. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor…; Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além disso, analisando-se o documento de ID. 34352704, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a empréstimo consignado. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Acerca da restituição, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese…; Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”. Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove a celebração da avença, tampouco comprova que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 51-822756534/17 e condenar a parte ré a: a)restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os alvarás. Após, intimem-se para recolhê-los…]. Observa-se e registro bastante motivado o decisum a quo, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/88, inexistindo, portanto, razão para reforma. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera moral, apesar de pouca monta, está plenamente configurado o dano moral, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser mantida a condenação por danos morais. Nesse sentido o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: [...TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012 – SÃO LUÍS
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado. Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…]. Por sua vez, no que trata o pedido de incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo sem fundamento, isso porque segue em sentido contrário ao preceito legal do art. 85, § 2º, do CPC, visto que perfeitamente mensurável a condenação imposta ao Apelado. Com base em tais elementos a sentença atacada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 927, III, 932, todos do Código de Processo Civil, súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida em sua integralidade. Deixo de condenar a Apelante em custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator