Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO7188-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA ESGOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIZAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou o acórdão, ilidir a dúvida resultante de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, restou devidamente demonstrado que o tema apontado pelo embargante como omissão fora analisado quando do julgamento da apelação cível. 3. Assim, a decisão embargada explorou a matéria ora em destaque nos limites dos fatos e fundamentos expostos a julgamento. 4. Tratando-se de decisão que readequou a cláusula de tarifa de conta-corrente para conta benefício, mantendo-se a relação contratual, aplica-se à indenização por danos morais os consectários legais de juros a partir da citação e correção monetária a partir do novo arbitramento do valor readequado. 5. Juros e correção monetária revistos. 6. Embargos parcialmente acolhidos para integralizar a decisão. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-06.2021.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja sanada alegada omissão na decisão de ID 21716812 que reformou por completo a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO Contrarrazões ausentes. É o relatório. DECIDO. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”[1]. Destaca-se que a decisão embargada analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo provimento do apelo interposto pela autora, ora embargada. O juízo monocrático, utilizou-se das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017-TJMA, segundo as quais o uso de serviços bancários, não levam a presunção da contratação do pacote de serviços tarifados, vez que é imprescindível à instituição financeira provar que informou ostensiva e previamente o consumidor a respeito das modalidades de serviços gratuitos e seus limites. Assim, incabível qualquer suspeita de omissão na decisão monocrática recorrida, tampouco indevida a alegação de sua não subsunção completa ao entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido, a tese do embargante afigura-se verdadeira rediscussão de matéria, já devidamente enfrentada no recurso anterior. Entretanto, em que pese a nulidade das tarifas impostas, a relação contratual se manteve, sob as novas condições de tarifas do plano básico para aposentados do INSS. Logo, entendo que a indenização por danos morais imposta é contratual, aplicando-se os consectários legais de juros e correção monetária nos termos de jurisprudência reiterada sobre o assunto na súmula de 362 do STJ e art. 405 do CC/2002, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. [...] 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ. 8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa forma, tratando-se de abusividade de cláusula de tarifa bancária, advinda de relação contratual, posto que foi mantido o contrato de prestação de serviços bancários, integraliza-se a decisão de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação”. Passe a constar: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros aplicados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (enunciado do STJ de n. 362 e art. 405 do CC); custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação”.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para revisar os parâmetros adotados para a aplicação de juros e correção monetária, integralizando a decisão embargada conforme descrito acima. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279.