Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTADORA PEDERSINI LTDA. ADVOGADO: GUILHERME SANGALLI SANDRI (OAB/RS 89416), LUCIANO SANDRI (OAB/RS 42335) E MARINA RIBEIRO NAVA (OAB/RS 108822). 2º
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB/BA 15.664). 1º
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB/BA 15.664). 1º
APELADOS: ALINE DE JESUS PASSOS E OUTROS ADVOGADO: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) 2ª
APELADOS: ALINE DE JESUS PASSOS E OUTROS ADVOGADO: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO 1º RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. COBERTURA CONTRATUAL LIMITADA. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Transportadora Perdersini não conhecida por deserção, diante da insuficiência no recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há que falar em cerceamento de defesa em relação a produção de prova técnica pericial, haja vista que não há nos autos qualquer requerimento nesse sentido, configurando inovação recursal. 3. Ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista a suficiência das provas constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o boletim de acidente de trânsito da PRF, que comprovaram a culpa do motorista do ônibus segurado. 4. A sentença limitou corretamente a condenação da seguradora ao valor previsto na apólice (R$ 10.000,00) a título de danos morais, em conformidade com cláusula contratual expressa e com a Súmula 402 do STJ. 5. Correção monetária fixada conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo afronta à Súmula 632 do STJ. 6. 1º Apelação não conhecida. 2º Apelação desprovida, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025 a 29 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-80.2016.8.10.0022 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 04 de agosto de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Transportadora Pedersini Ltda. e por Mapfre Seguros Gerais S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aline de Jesus Passo e Outros em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, a 1ª apelante – a Transportadora Pedersini Ltda – alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a realização de prova pericial que reputa essencial à elucidação dos fatos. No mérito, sustenta a ausência de culpa no acidente automobilístico, imputando a responsabilidade exclusiva ao condutor do ônibus, bem como aponta para a ausência de prova quanto à dependência econômica do autor José Ferreira Sousa, de modo a afastar a condenação ao pagamento de pensão. Impugna ainda os parâmetros adotados na fixação da indenização por danos morais, bem como a data de incidência dos juros e correção monetária. Por sua vez, a 2ª apelante – a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A – aduz a nulidade da sentença pelos mesmos fundamentos de ausência de dilação probatória. Defende que a alocação da verba indenizatória por danos morais não pode ser incluída na cobertura contratual prevista para danos corporais, diante da existência de cláusulas específicas no contrato de seguro, as quais preveem valores distintos e limitados para cada modalidade de cobertura. Sustenta que os valores fixados na sentença extrapolam os limites pactuados na apólice, requerendo que a condenação da seguradora seja limitada a tais parâmetros. Insurge-se ainda contra o marco adotado para incidência de correção monetária. Contrarrazões apresentas pela Mapfre Seguros Gerais S/A (ID 37305135), e pelos autores em ID 37305137. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento das apelações, sem manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público ou social, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Não conheço da apelação interposta pela Transportadora Pedersini Ltda., por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na deserção, diante da insuficiência no recolhimento do valor do preparo. Consoante dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a falta de complementação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso, sendo esta a situação verificada nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação interposta por MAPFRE Seguros Gerais S/A, passo à sua análise. No mérito, a pretensão recursal da seguradora não merece prosperar. Em primeiro lugar, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial técnica, observa-se que a questão não foi suscitada no curso da instrução, inexistindo requerimento de qualquer das partes para a realização de perícia técnica durante o trâmite processual, configurando, portanto, inovação recursal. De mais a mais, verifica-se que as provas já constantes nos autos, como o boletim de ocorrência policial e o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 37303665), são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à definição da responsabilidade pelo acidente. Tais documentos comprovam de forma objetiva a culpa do motorista do ônibus da empresa segurada, não sendo necessário qualquer aprofundamento técnico adicional. No que se refere à cobertura securitária por danos morais, não assiste razão à recorrente. A sentença, com acerto, reconheceu que o contrato de seguro celebrado entre as partes, notadamente a apólice (ID 37305003) contém cláusula expressa prevendo cobertura para danos morais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consignado na apólice constante dos autos (ID 37305003). Tal estipulação contratual foi observada na decisão, não havendo extrapolação dos limites da apólice. Importa salientar, ademais, que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 402, estabelece que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso, não só não houve exclusão, como o contrato prevê valor específico de cobertura, o que legitima a condenação observando tal parâmetro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 83 E 402/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402, do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799679/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. Havendo, no contrato firmado entre a seguradora e o segurado, previsão expressa e individualizada de cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada limita-se ao valor contratado. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1.550.315 / SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 16/11/2020) A insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária também não encontra amparo. A sentença observou os critérios de atualização de acordo com a natureza da obrigação e os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não se verificando qualquer afronta à Súmula 632 do STJ ou a outro entendimento consolidado. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de procedimento ou erro na aplicação do direito pela sentença, o recurso da seguradora não comporta provimento. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Transportadora Pedersini Ltda., por deserção, e nego provimento ao recurso de MAPFRE Seguros Gerais S/A, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto