Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marcos Rodrigues Pinho ADVOGADO: Dr. Stefanio Souza Castro (OAB/MA 9798) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-43.2019.8.10.0035 - COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Rodrigues Pinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 27221308), o Apelante noticia que o sinistro ocorreu em 06/07/2015 (BO nº 758/2015, Delegacia de Peritoró/MA), do qual decorreram fratura da diáfise da tíbia direita e trauma no joelho direito, deixando sequelas caracterizadas como debilidade permanente conforme laudos juntados. Relata ter buscado a via administrativa, cujo pedido foi negado por suposta falta de documentos, em especial declaração de propriedade do veículo não assinada pelo proprietário, circunstância que reputa indevida burocratização. Alega, ainda, que não há Instituto Médico Legal na comarca de origem e que o laudo pericial pode ser substituído por outros elementos probatórios idôneos, inclusive laudos médicos particulares, pugnando pela condenação ao pagamento de R$ 3.375,00 (25% do teto de R$ 13.500,00), segundo a tabela da Lei 11.945/2009. Impugna a fundamentação sentencial que reputou precluso o direito à prova pericial e concluiu pela ausência de prova da invalidez, defendendo que os documentos clínicos acostados são suficientes para demonstrar a sequela e dispensam o laudo do Instituto Médico Legal, à luz dos arts. 374, 389, 390 e 472 do CPC (fatos notórios, confissão e dispensa de perícia quando houver elementos técnicos elucidativos). Invoca jurisprudência que admite a desnecessidade do laudo do Instituto Médico Legal na via judicial e reconhece a possibilidade de o juiz formar convencimento com base em outros meios de prova. Refuta, também, a tese defensiva de ausência de documentos e de suspeita de fraude, asseverando que a seguradora teria dificultado o reconhecimento da debilidade por exigências excessivas e que, de todo modo, a prova produzida supre a necessidade do exame oficial Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da indenização do DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com os consectários legais; pede a condenação da recorrida em honorários de 20% (vinte por cento). Caso não haja reforma imediata, postula a anulação da sentença para realização de perícia por médico local, ressaltando a hipossuficiência e a inexistência de Instituto Médico Legal na Comarca. Por derradeiro, caso mantida a improcedência, requer a isenção de custas e honorários em razão da gratuidade deferida. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 27221312), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (Id nº 28531566), manifestou-se pelo encaminhamento dos presentes autos às Câmaras de Direito Privado. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pelo qual não foi recolhido o preparo recursal. Em relação às demais condições de admissibilidade constata-se a presença dos requisitos atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A controvérsia principal suscitada no presente recurso cinge-se em verificar se houve erro de julgamento por parte do Juízo de Primeiro Grau ao julgar improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT em face do não comparecimento do Apelante à perícia médica judicialmente determinada, culminando na ausência de elementos probatórios para comprovar e quantificar a invalidez permanente. Impende registrar que a pretensão do Apelante baseia-se na Lei nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Conforme a legislação aplicável ao caso, notadamente após a modificação operada pela Lei nº 11.945/09, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, seguindo a tabela constante do Anexo àquela lei. A indenização, portanto, não é devida pela mera ocorrência do acidente, mas sim pela comprovação da sequela de caráter permanente e a sua devida quantificação médica. Conforme amplamente debatido na doutrina e na prática jurisprudencial, muito embora o Laudo do Instituto Médico Legal não seja o único documento hábil a atestar a invalidez em ações de cobrança do DPVAT, a necessidade de prova técnica para a quantificação das lesões e do grau de invalidez é indiscutível. A natureza da lide, que exige a subsunção do grau de incapacidade à tabela legalmente prevista (Anexo da Lei nº 6.194/74, com redação da Lei nº 11.945/09), demanda conhecimentos técnicos especializados que transcendem o saber jurídico e as provas documentais unilaterais apresentadas pelo autor, como laudos e relatórios médicos particulares. Estes documentos, embora úteis como indícios, são insuficientes para vincular o julgador e aferir a graduação da invalidez de forma imparcial. Na espécie, o Juízo a quo, de forma prudente e técnica, determinou a realização de perícia médica junto ao Instituto Médico Legal de Timon/MA, exatamente para suprir a lacuna probatória e oferecer um juízo de certeza sobre a existência, o nexo causal e o percentual de debilidade do Apelante, em conformidade com as exigências da lei específica. A distribuição do ônus da prova é regulada pelo art. 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito incumbe ao Autor. No caso em tela, o fato constitutivo envolve a existência da lesão permanente e a sua extensão proporcional. O Juízo Singular envidou esforços para viabilizar a prova técnica, oficiando órgão oficial (IML de Timon/MA), que agendou a perícia para o dia 08/12/2022. O Apelante foi intimado por meio de seu procurador. Apesar desta regular intimação, fato é que o Apelante não compareceu no dia determinado, frustrando a produção da prova técnica necessária. O Juízo de origem, diante da preclusão da prova, corretamente julgou improcedente o pedido. A alegação do Apelante, apresentada apenas nas razões recursais, de que era hipossuficiente e não poderia se deslocar para Timon/MA (cidade distante de Coroatá/MA, conforme o contexto fático) é intempestiva e demonstra a própria desídia processual que o levou à situação atual. Ora, se havia uma real dificuldade de deslocamento para o local da perícia designada, cabia ao Apelante, por seu advogado, ter peticionado antes da data do exame, ou, no máximo, justificado imediatamente após a falta, requerendo a redesignação ou a nomeação de um perito ad hoc na Comarca de Coroatá, se possível. A inércia da parte diante da prova pericial e o levantamento da justificativa apenas em sede de Apelação, após a prolação da sentença, não pode ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou o entendimento de que a falta injustificada do postulante à perícia médica, essencial para a aferição e quantificação da invalidez, gera a preclusão do direito à prova e, acarreta a improcedência da demanda por não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito. A dilação probatória, neste momento processual avançado em que houve manifesta preclusão, não é uma faculdade, mas uma consequência da inércia que não pode ser remediada em grau recursal. Afora isso, não se pode imputar ao Poder Judiciário ou à seguradora Apelada a ausência de provas gerada pela negligência do próprio Requerente em cumprir a determinação judicial que lhe era favorável. O Apelante defende, também, que os laudos médicos que instruíram a inicial seriam suficientes para o convencimento do julgador. Contudo, como já exposto, a necessidade da perícia médica judicial decorre da própria natureza do seguro DPVAT, que exige a quantificação técnica das lesões conforme uma tabela rígida, o que não pode ser plenamente aferido por documentos médicos de caráter unilateral, ainda que válidos. A ausência de um laudo médico, imparcial e definitivo, impede o reconhecimento do direito indenizatório. Assim, a invocação dos artigos 374, 389, 390 e 472 do Código de Processo Civil não ampara o Apelante, pois tais dispositivos tratam da dispensa de prova quando os fatos são incontroversos ou quando há prova documental elucidativa suficiente, hipóteses que não se verificaram no presente feito, tanto que a perícia foi expressamente determinada. Em relação ao pedido subsidiário de cassação da sentença para a realização de nova perícia por médico perito local, este igualmente não merece prosperar. A cassação de sentença, neste caso, implicaria admitir a inércia da parte, reabrindo a instrução processual para corrigir um erro imputável exclusivamente ao Apelante. A parte teve todas as oportunidades de se manifestar e justificar a ausência, optando por fazê-lo apenas no recurso, em manifesta tentativa de contornar a preclusão já operada. A determinação de nova diligência violaria a lealdade processual e a duração razoável do processo. Portanto, a solução encontrada pelo Juízo a quo, de julgar o pedido improcedente com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em razão do Apelante não ter se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, é plenamente acertada e deve ser mantida. Tendo em vista a manutenção integral da sentença, resulta mantida a condenação do Apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator