Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A, TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 ATO ORDINATÓRIO: Face a apresentação de Apelação, intimo a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de fevereiro de 2024. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A, TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 ATO ORDINATÓRIO: Face a apresentação de Apelação, intimo a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de fevereiro de 2024. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:27
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:58
Publicação
16/11/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALCIDES CASTRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS e BANCO ITAUCARD SA, todos qualificados na inicial. Afirmou a parte autora que era proprietário do veículo Fiat/Tempra, ano Fab/Mod 1998/1999, que serviu de entrada na compra de outro veículo tipo Fiat Mille Fire Flex, ano Fab/Mod 2007/2008, junto a Nacional Veículos, empresa situada na cidade de Bacabal/Ma. Aduziu que o veículo Fiat/Tempra estava quitado junto ao Banco Finasa e a empresa Nacional Veículos Peças e Serviços ficaria responsável pela transferência do bem à terceiro, se caso financiado, tendo a referido empresa realizado a pré-venda ao Sr. Anizio da Silva Carvalho, e este o financiou junto ao Banco Itaucard SA, contudo, não houve a transferência de titularidade do bem, o que acabou por ocasionando transtornos. Ponderou que as atitudes da Nacional Veículos Peças e Serviços e do Banco Itaucard SA foram irresponsáveis na condução da transação financeira com o Sr. Anizio da Silva Carvalho, que não transferiu o IPVA do veículo para seu nome, fazendo com que o Estado do Maranhão, através da Secretaria da Fazenda continuasse a lançar o débito de IPVA em seu nome, escrevendo-o no rol de inadimplentes do SERASA/SPC, como também junto a dívida ativa. Diante do exposto requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao Estado do Maranhão que excluísse seu nome do rol de inadimplentes SERASA/SPC, além de condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe 40 salários-mínimos e benefícios da justiça gratuita. Com à inicial juntou documentos. Decisão de fls. 36 negando a tutela antecipada, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 43/53 defendendo a possibilidade de veiculação de nomes de contribuintes inscritos na dívida ativa por entidade de proteção de crédito, defendendo que era dever do autor comunicar a transferência do veículo, e ainda a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica acostada às fls. 121/124 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Encaminhados os autos para migração, não houve oposição acerca da digitalização. Contestação do Banco Itaucard SA às fls. 151/159 pugnando pela improcedência dos pedidos e denunciação da lide ao Sr. Anizio da Silva Carvalho. Réplica em Id. 61573374. Contestação da empresa Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda em Id. 74714660 defendendo sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Nova réplica apresentada em Id. 77579012. Intimadas as partes para especificação de provas, tendo a parte autora e a empresa Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda pugnado por provas orais Termo de Audiência em Id. 97357633 onde em virtude da necessidade de produção de provas orais, houve o encerramento da instrução, concedendo prazo para alegações finais. O Banco Itaucard apresentou razões finais de forma remissiva a contestação, ratificando sua ilegitimidade passiva. Memoriais da empresa Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda em Id. 98167515 e do Estado do Maranhão em Id. 102648918. É o relatório. DECIDO. Pretende o autor receber indenização por danos morais em razão de ter vendido veículo, contudo continuou a receber multas e cobranças de IPVA, tendo sido inscrito em dívida ativa e SERASA/SPC. Ressalto que quanto as preliminares de ilegitimidade, entendo que nenhuma merece prosperar, pois, em caso de procedência do pedido, todos os elencados possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Esclareço também que embora as folhas do processo estejam fora de ordem, não houve prejuízo a compreensão deste juízo, não tendo também as partes, apontado nenhuma divergência na migração processual Dito isto, passo ao apreço do mérito propriamente dito. Saliento que quanto a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/MA, de fato é certo que o autor vendeu o aludido veículo, tendo-o entregue como entrada na compra do segundo carro, contudo, não consta nos autos qualquer prova acerca da efetiva transferência de propriedade, vez que não consta nos autos o encaminhamento pelo autor ao DETRAN/MA cópia do comprovante de transferência de propriedade do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro a seguir transcrito: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, entendo que houve inércia do autor em promover a comunicação ao DETRAN/MA da transferência de propriedade do aludido veículo, não podendo, pois, os requeridos serem responsabilizados por eventual dano moral experimentado pelo autor, vez que entendo ser o caso de culpa exclusiva da vítima, incapaz de gerar qualquer dano moral indenizável, além do mais, entendo que o autor, ao se omitir do seu dever de comunicação, assumiu o risco de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, nos termos do artigo supra. Assim entendo também descabida a denunciação a lide requerida, vez que os danos experimentados pelo autor ocorreram por sua conta e risco. Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, vez que não configurado no caso ora em apreço o dever de indenizar, sendo o autor solidariamente responsável pelas penalidades impostas. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:45
Improcedência
01/11/2023, 13:15
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
20/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:31
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:08
Publicação
08/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que tanto a parte autora quanto o réu se manifestaram pela produção probatória com a oitiva de testemunhas, respectivamente na exordial (id. 44936585 - fls. 02-09), contestação (id. 44936593 - fls. 43-53) e id. 74714660, bem como ao ser intimado para produção de outras provas (id. 80960246). De modo que
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA defiro a produção de provas requeridas e converto o julgamento em diligência para realizar audiência de instrução, a qual já designo para o dia 20 de julho de 2023, às 10h, na forma presencial, a ser realizada na 2ª Vara da Fazenda Pública - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - 7º andar. Advirta-se às partes que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, consignando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ou apresentá-las em banca, independentemente da intimação, nos moldes do art. 455, caput e §§1º e 2º, CPC/2015. Intimem-se as partes. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:26
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2023, 10:22
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:37
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:19
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:50
Publicação
09/12/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 06:23
Publicação
09/12/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 06:23
Publicação
09/12/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. São Luís, 3 de novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. São Luís, 3 de novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), BANCO ITAUCARD S. A., NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. São Luís, 3 de novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:17
Mero expediente
03/11/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:20
Publicação
17/09/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), BANCO ITAÚ, NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 29 de agosto de 2022. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:24
Petição (Contestação)
26/08/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 08:46
Documento (Mandado)
12/07/2022, 12:10
Mero expediente
08/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:34
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 11:40
Documento (Certidão)
15/09/2021, 11:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:48
Publicação
31/08/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049710-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ALCIDES CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação -