Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO
Executada: Luzinete Costa Mendes SENTENÇA
Intimação - Processo nº.: 0000317-06.2006.8.10.0140 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, em desfavor de Luzinete Costa Mendes, ambos qualificados nos autos. Proferido despacho citatório em ID. 31074074. No entanto, a executada deixou de ser citada em razão da inexistência do endereço declinado na exordial, conforme Certidão do Oficial de Justiça. Intimado para indicar novo endereço da parte executada, o exequente pleiteou a citação em novo endereço informado. Devido ao longo lapso temporal na presente demanda, determinou-se a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entender pertinente, bem como informar endereço atualizado da executada e atualizar o valor da dívida, sob pena de extinção da demanda executiva. Contudo, o referido prazo transcorreu in albis, apesar de devidamente intimada a parte exequente, conforme Certidão de ID 76537574. É o relatório. Decido. O art. 485, VI do CPC adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Dessa forma, ante a ausência de manifestação sobre o Despacho de ID. 31074074, pág. 28, pela qual a parte exequente manteve-se inerte, deixando de apresentar possíveis endereços de onde a executada possa ser encontrada e atualizar o valor da execução, denota-se que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a sua extinção, nos moldes do Código de Processo Civil vigente. Convém registrar que a perpetuação da demanda, sobretudo quando o Poder Judiciário não consegue estabelecer contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC. Sem Custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Vitória do Mearim/MA, 04 de outubro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim