Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL QUE DEVE SER COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, permanecendo com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso, a Instituição Financeira sustenta que não há descontos, mas somente uma reserva consignada e, futuramente, se a consumidora utilizar seu cartão de crédito, a margem será utilizada normalmente. III. Em que pese os extratos bancários não serem imprescindíveis ao ajuizamento da ação, incumbe à parte que alega comprovar que efetivamente experimentou prejuízo material. É dizer que dano material deve ser comprovado, o que não houve na vertente hipótese. IV. Desprovimento recursal, sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801966-43.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801966-43.2021.8.10.0076, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 17 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Todavia, percebo que o autor não chegou a sofrer qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, uma vez que houve apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Logo, o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral. Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente, visto que o mesmo já fora excluído. Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Isto porque a mera reserva de margem consignável nos seus proventos, apesar de não contratada, não ensejou qualquer prejuízo, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: (…) Ressalto que o autor não trouxe prova nos autos de que a reserva de margem pelo banco requerido o impediu de realizar outros empréstimos junto a outras instituições financeiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com a ressalva da gratuidade.” Em síntese de suas razões recursais, narra a parte autora, que foi impedida de realizar um empréstimo junto a outra instituição financeira pelo fato de seu limite está comprometido por Reserva de Margem de Cartão de Crédito realizada pelo banco requerido. Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e provimento do referido recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, permanecendo com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No caso, a Apelante alega que houve descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, porém afirma que não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Após análise detida, verifica-se o único documento anexado pela Apelante foi o histórico de consignação (Id. 24711553) no qual o autor não chegou a sofrer qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, uma vez que houve apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Logo, a Apelante não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral. Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente, visto que o mesmo já fora excluído Id. 24711553. Ressalte-se que a parte Apelante mesmo oportunizada a juntar extratos bancários que comprovassem suas alegações, não o fez, afastando-se do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, verbis: “É importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito”(Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Desta feita, os danos materiais, devem ser comprovados, o que a toda evidência, não ocorreu na espécie. Assim a reparação material não se presume, devendo ser demostrada, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Em que pese os extratos bancários não serem imprescindíveis ao ajuizamento da ação, incumbe à parte que alega comprovar que efetivamente experimentou prejuízo material. É dizer que dano material deve ser comprovado, não havendo falar-se em dano material emergente presumido, o que não houve na vertente hipótese. As provas coligidas aos autos dão conta de que não houve contratação de empréstimo consignado e nem descontos no benefício da autora, sendo impossível concluir pela ilicitude, comissiva ou omissiva, da parte apelante, razão pela qual os pedidos exordiais são improcedentes.
Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 17 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5