Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco das Chagas. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Pi4344-A.
Apelado: Banco do Brasil Sa. Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira - Ma14501-A. Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL AUTO ATENDIMENTO – TAA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Demonstrado pela Instituição Bancária, por meio de extrato, a formalização de refinanciamento de empréstimo com troco via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da contração (ID 64432921, pg 01). II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024 a 02 de julho de 2024. Apelação Cível Nº 0801193-61.2022.8.10.0076 - Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 04 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral, ante a comprovação da avença. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes teses: i) Que “não se desincumbiu o apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços”; ii) Que “face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, acertada deverá ser a condenação do apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da apelante”; iii) Que “o contrato eletrônico discutido nestes autos não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, certo que o autor entende pela invalidade do documento supostamente formalizado unicamente com uma foto do seu rosto”. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões (id 28341663), em que requer seja negado provimento ao apelo. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela manutenção do teor da r. sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Narra a recorrente que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o banco não comprovou a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o extrato demonstrando o depósito do montante descrito na inicial, utilizado pela parte sem qualquer ressalva. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o extrato, por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), operado em um caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoais, o que dispensa a realização de contrato físico assinado, por ser a pactuação digital, seja para firmar novo empréstimo, seja para refinanciamento de operações anteriores com ou sem troco. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023). ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável. II. Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). III. Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0801032-19.2022.8.0119, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem, Honorários majorados no percentual de 20% (art. 85, §11º do CPC), suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto