Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A 2° APELANTE/ 1° APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de negócio jurídico válido, com base em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A autora, 1ª apelante, busca a majoração dos danos morais e a condenação do banco à restituição em dobro. O Banco Bradesco S.A., 2º apelante, pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora, pessoa analfabeta; e (ii) se os pedidos de majoração dos danos morais e de restituição em dobro são procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco demonstrou a validade do contrato ao apresentar documento com a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, o que atesta a anuência e assistência no ato da contratação. 5. Constatou-se que a ausência de vício de consentimento foi devidamente comprovada, não havendo indício de má-fé ou fraude no contrato. 6. A autora não apresentou prova de que o valor do empréstimo não foi creditado, deixando de corroborar com o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, que exige comprovação de má-fé da instituição financeira para repetição de indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reformar a sentença, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedentes os pedidos autorais. 8. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta pode ser comprovada mediante a presença de digital do contratante e assinatura de testemunhas confiáveis, desde que resguardados os princípios da boa-fé e do dever de assistência. 2. Não havendo prova de má-fé ou vício de consentimento, é incabível a nulidade do contrato ou a restituição em dobro do indébito." Legislação relevante citada: Código Civil (CC), art. 2º, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 4º, IV, e art. 6º, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II, art. 98, §3º, e art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803513-84.2022.8.10.0076 1° APELANTE/2°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da Comarca de Brejo, que julgou procedente em parte a ação, ao fundamento da inexistência de negócio jurídico válido. Em suas razões, a 1ª Recorrente pretende a reforma da sentença, para majorar os danos morais e condenar o 1° apelado que a restituição ocorra em dobro. O 2° Recorrente, Banco Bradesco S.A., pretende a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido autoral Contrarrazões apresentadas A Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento e provimento do 1° recurso para condenar o Banco Bradesco S.A a restituição em dobro e majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação serem conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente parcialmente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado ID n° 28333532, em que consta a digital da parte apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, o Sr° Graciano Pereira dos Santos (fl. 26, ID n° 28333532). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filho da parte autora, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021). Restou demonstrado, que o banco comprovou a regularidade da contratação realizada mediante a juntada de contrato que consta tanto a digital do contratante como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas seu filho, pressupondo, assim, a ciência dos termos contratuais. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a autora não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao 1º recurso de apelação, interpostos pela autora e conheço e dou provimento ao 2° recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A para reformar a sentença e considerar válido o empréstimo consignado contraído pelo autor, julgando improcedente os pedidos autorais. Tendo em vista a sucumbência, deve a autora/apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora